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ID
3746917
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. Assinale a alternativa correta sobre a finalidade:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A finalidade de um ato administrativo é o resultado mediato que a Administração pretende com a prática do ato. 

  • GABARITO B

    Objeto - é o efeito jurídico imediato (é discricionário)

    Finalidade - é o efeito jurídico mediato (é vinculado)

  • GABARITO: B

    Objeto: Imediato

    Finalidade: Mediato

  • A) A finalidade não só existe como é um dos requisitos ou elementos do ato administrativo.

    co fi for mob

    competência

    finalidade

    forma

    motivo

    objeto

    B) a finalidade para efeitos de prova se divide em:

    Imediata -objeto

    Mediata: finalidade

    Ou primária: interesse público

    Secundária: o que se quer atingir com o ato.

    C) esse conceito é de finalidade específica;;;

     Finalidade genéria: interesse público (primário) Finalidade específica: a definida em lei para cada ato especificamente (secundário) 

    D)tanto contribui que é um dos requisitos de existência ou perfeição (Mazza)

    E) a Finalidade primaria é justamente o interesse público

    Uma questão que ajuda a fixar:

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto

    Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos.

    A) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.

  • Letra B

    Todo ato deve ter como finalidade o interesse público, se buscar o interesse particular é abuso de poder ou desvio de finalidade. A finalidade é aquela que a Lei determina.

    O objeto tem o resultado/fim IMEDIATO

    A finalidade tem o resultado/fim MEDIATO

    OBS: Casos de tredestinação lícita e ilícita:

    Tredestinação lícita - o ato administrativo não é praticado para o que fora especificamente destinado, mas manteve o fim público.

    Tredestinação ilícita - o ato administrativo não manteve o seu fim público.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

    FONTE: QC

  • Finalidade (é ato vinculado)

    É absoluta, que não admite qualquer forma de descumprimento, sob pena de DESVIO DE FINALIDADE (forma de desvio de poder) – que implica SEMPRE em nulidade absoluta (não admite convalidação).

    O desvio de poder pode ocorrer quando o agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (ato praticado com o intuito de favorecer ou prejudicar alguém), ou quando pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo de ato praticado (remoção ex officio de servidor a fim de puni-lo, ainda que na localidade de destino haja carência de pessoal).

    Ela pode ser:

    a) Primária ou geral ou mediata

    É sempre o interesse público.

    b) Concreta ou específica ou imediata

    É aquela definida em lei, demonstrando para que aquele ato serve.

    Fonte: Prof. Baldacci

  • GAB: B

    FINALIDADE (PARA QUE?)

    É o resultado que se quer alcançar com a prática do ato, e está ligada intrinsecamente ao interesse público. Enquanto motivo antecede o ato, a finalidade o sucede, ou seja, está ligado a ideia de futuro.

    Para tentar simplificar farei uma pequena analogia: pense em você que está se preparando para seu concurso público. Pode-se dizer que você já passou na prova? De fato, ainda não, pois a própria prova ainda não chegou, e passar nela é sua FINALIDADE! É a mesma coisa com o ato administrativo, quando a Administração Pública praticar um ato, o mesmo tem de ter uma finalidade pública.

    Uma informação imprescindível é saber que a finalidade do ato possui o chamado EFEITO MEDIATO.

  • Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    A finalidade é um dos elementos de existência e validade dos atos administrativos, de sorte que existe, sim, em nosso ordenamento. Existe previsão expressa neste sentido, como se depreende do teor do art. 2º, "e", da Lei 4.717/65, que, ao elencar os possíveis vícios dos atos do Poder Público, insere neste rol o vício que recai sobre o elemento finalidade. Confira-se:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    (...)

    e) desvio de finalidade."

    b) Certo:

    Realmente, a finalidade pode ser entendida como o objetivo almejado pelo ente público com a prática do ato. Correto, ainda, afirmar que se trata do efeito jurídico mediato que o ato produz, devendo corresponde, sempre, ao interesse público. Refira-se que o efeito jurídico imediato vem a ser o objeto, outro elemento dos atos administrativos.

    c) Errado:

    A finalidade pode, sim, ser extraída explicitamente da lei, como se dá, por exemplo, no caso da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Note-se como, nesta hipótese, a norma é expressa em ofertar a finalidade almejada pelo ato em questão. Casos há, outrossim, em que a finalidade é implicitamente extraída, devendo corresponder, sempre, à satisfação do interesse público.

    d) Errado:

    Partindo da premissa de que os atos administrativos são declarações de vontade do Estado (ou de quem os represente), e considerando, ainda, que um dos elementos dos atos administrativos vem a ser precisamente a finalidade, é evidente que esta contribui, sim, para a formação da vontade de Administração.

    e) Errado:

    Bem ao contrário, como já dito anteriormente, a finalidade equivale, sempre, à satisfação do interesse público, sendo este o objetivo último a ser perseguido pela Administração. Todos os atos administrativos são orientados à satisfação de fins públicos.


    Gabarito do professor: B

  •  Finalidade

    → Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato.

    • Finalidade geral ou mediata = sempre equivale à satisfação do interesse público --> um dos aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade. 
    • Finalidade específica ou imediata = é aquela explicitamente imposta na lei, fundamento do ato em si.

    *** Vícios :  desvio de finalidade (ou desvio de poder) = o agente público até age dentro de suas competências, mas pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei.

    !!! O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação !!!