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GABARITO B
A finalidade de um ato administrativo é o resultado mediato que a Administração pretende com a prática do ato.
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GABARITO B
Objeto - é o efeito jurídico imediato (é discricionário)
Finalidade - é o efeito jurídico mediato (é vinculado)
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GABARITO: B
Objeto: Imediato
Finalidade: Mediato
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A) A finalidade não só existe como é um dos requisitos ou elementos do ato administrativo.
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competência
finalidade
forma
motivo
objeto
B) a finalidade para efeitos de prova se divide em:
Imediata -objeto
Mediata: finalidade
Ou primária: interesse público
Secundária: o que se quer atingir com o ato.
C) esse conceito é de finalidade específica;;;
Finalidade genéria: interesse público (primário) Finalidade específica: a definida em lei para cada ato especificamente (secundário)
D)tanto contribui que é um dos requisitos de existência ou perfeição (Mazza)
E) a Finalidade primaria é justamente o interesse público
Uma questão que ajuda a fixar:
Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto
Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos.
A) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.
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Letra B
Todo ato deve ter como finalidade o interesse público, se buscar o interesse particular é abuso de poder ou desvio de finalidade. A finalidade é aquela que a Lei determina.
O objeto tem o resultado/fim IMEDIATO
A finalidade tem o resultado/fim MEDIATO
OBS: Casos de tredestinação lícita e ilícita:
Tredestinação lícita - o ato administrativo não é praticado para o que fora especificamente destinado, mas manteve o fim público.
Tredestinação ilícita - o ato administrativo não manteve o seu fim público.
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GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
FONTE: QC
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Finalidade (é ato vinculado)
É absoluta, que não admite qualquer forma de descumprimento, sob pena de DESVIO DE FINALIDADE (forma de desvio de poder) – que implica SEMPRE em nulidade absoluta (não admite convalidação).
O desvio de poder pode ocorrer quando o agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (ato praticado com o intuito de favorecer ou prejudicar alguém), ou quando pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo de ato praticado (remoção ex officio de servidor a fim de puni-lo, ainda que na localidade de destino haja carência de pessoal).
Ela pode ser:
a) Primária ou geral ou mediata
É sempre o interesse público.
b) Concreta ou específica ou imediata
É aquela definida em lei, demonstrando para que aquele ato serve.
Fonte: Prof. Baldacci
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GAB: B
FINALIDADE (PARA QUE?)
É o resultado que se quer alcançar com a prática do ato, e está ligada intrinsecamente ao interesse público. Enquanto motivo antecede o ato, a finalidade o sucede, ou seja, está ligado a ideia de futuro.
Para tentar simplificar farei uma pequena analogia: pense em você que está se preparando para seu concurso público. Pode-se dizer que você já passou na prova? De fato, ainda não, pois a própria prova ainda não chegou, e passar nela é sua FINALIDADE! É a mesma coisa com o ato administrativo, quando a Administração Pública praticar um ato, o mesmo tem de ter uma finalidade pública.
Uma informação imprescindível é saber que a finalidade do ato possui o chamado EFEITO MEDIATO.
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Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:
a) Errado:
A finalidade é um dos elementos de existência e validade dos atos administrativos, de sorte que existe, sim, em nosso ordenamento. Existe previsão expressa neste sentido, como se depreende do teor do art. 2º, "e", da Lei 4.717/65, que, ao elencar os possíveis vícios dos atos do Poder Público, insere neste rol o vício que recai sobre o elemento finalidade. Confira-se:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade."
b) Certo:
Realmente, a finalidade pode ser entendida como o objetivo almejado pelo ente público com a prática do ato. Correto, ainda, afirmar que se trata do efeito jurídico mediato que o ato produz, devendo corresponde, sempre, ao interesse público. Refira-se que o efeito jurídico imediato vem a ser o objeto, outro elemento dos atos administrativos.
c) Errado:
A finalidade pode, sim, ser extraída explicitamente da lei, como se dá, por exemplo, no caso da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Note-se como, nesta hipótese, a norma é expressa em ofertar a finalidade almejada pelo ato em questão. Casos há, outrossim, em que a finalidade é implicitamente extraída, devendo corresponder, sempre, à satisfação do interesse público.
d) Errado:
Partindo da premissa de que os atos administrativos são declarações de vontade do Estado (ou de quem os represente), e considerando, ainda, que um dos elementos dos atos administrativos vem a ser precisamente a finalidade, é evidente que esta contribui, sim, para a formação da vontade de Administração.
e) Errado:
Bem ao contrário, como já dito anteriormente, a finalidade equivale, sempre, à satisfação do interesse público, sendo este o objetivo último a ser perseguido pela Administração. Todos os atos administrativos são orientados à satisfação de fins
públicos.
Gabarito do professor: B
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Finalidade
→ Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato.
- Finalidade geral ou mediata = sempre equivale à satisfação do interesse público --> um dos aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade.
- Finalidade específica ou imediata = é aquela explicitamente imposta na lei, fundamento do ato em si.
*** Vícios : desvio de finalidade (ou desvio de poder) = o agente público até age dentro de suas competências, mas pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei.
!!! O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação !!!