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GABARITO: A
Quanto ao controle difuso ou concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato normativo, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato normativo ou lei permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com relação à terceiros.
Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.
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I- O órgão fracionário de tribunal NÃO pode declarar lei ou ato normativo inconstitucional, é atribuição do pleno, chama-se cláusula de reserva de plenário.
CORRETO
Art. 97, CF/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
II- O comando da questão refere-se ao controle difuso, realizado em caso concreto, com lide e partes, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário pela via incidental, isto é, a análise constitucional não é o objeto principal da demanda mas acaba ocorrendo incidentemente.
Logo, o item II refere-se ao controle concentrado, realizado em tese, de forma abstrata e geral.
ERRADO
III- No controle difuso o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma lide (caso concreto) pré-existente, a inconstitucionalidade é incidental no processo.
ERRADO
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
Item por item:
I - CORRETO. Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
II e III - INCORRETOS. A questão pede para que o raciocínio do candidato se dê quanto ao Controle DIFUSO. Este "baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido a sua apreciação. O órgão do Poder Judiciário, declarando a inconstitucionalidade de norma concernente ao direito objeto da lide, deixa de aplicá-la ao caso concreto. [...] no controle difuso, quando o autor da ação procura a tutela do Poder Judiciário, sua preocupação inicial não é com a inconstitucionalidade da lei em si. Seu objetivo é a tutela de um determinado direito concreto, que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão por alguém" (ALEXANDRINO, 2017, p. 758)
Assim, quando menciona, no item II, que o controle será "realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração" incorre em erro.
Da mesma forma, no item III, o objetivo no Controle Difuso não é a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas sim "a tutela de um determinado direito concreto, que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão por alguém".
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Errei, não entendi e desisto de te tentar entender. Próximo.
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I - Correto (SV 10)
II - Errado. A banca embananou tudo. Controle difuso não tem nada a ver com controle abstrato.
III - Errado. No controle difuso a declaração de inconstitucionalidade não é causa de pedir.
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GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''AQUELE QUE SE OMITIR , PODENDO FAZER , SERÁ CÚMPLICE DA BARBÁRIE.''
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resolver a questão sem ler o enunciado... erra mesmo!!
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Representação de inconstitucionalidade é termo técnico utilizado para o controle concentrado/abstrato perante TJ. A alternativa III, ao meu ver, deveria trazer a expressão "controle" no lugar de "representação" para não gerar confusão quanto ao seu julgamento.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre o
controle de constitucionalidade difuso.
2) Base constitucional (Constituição de 1988)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
3) Base jurisprudencial
Verbete de Súmula Vinculante
nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
4) Base doutrinária (Pedro
Lenza)
O controle difuso, repressivo ou posterior,
é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto,
sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. O controle
difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade
dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame do mérito, isto é, não é o
objeto principal da lide.
O controle concentrado recebe
este nome pelo fato de concentrar-se em um único tribunal. É o controle do ato
normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e
abstração. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª ed. São
Paulo: Saraiva. P 146-158).
5) Exame dos itens e identificação da resposta
Ressalte-se, inicialmente, que a questão trata do controle difuso de
constitucionalidade.
I. CORRETO. À luz da Súmula
Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, “viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte."
II. INCORRETO. O controle de constitucionalidade
concentrado (e não o difuso) é
realizado em m tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e
abstração.
III. INCORRETO. No controle
constitucionalidade difuso, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do
ato normativo não é o objeto
principal da lide, uma vez que ele
ocorre de forma incidental. Na verdade, pede-se algo em juízo, fundamentando-se
na inconstitucionalidade da lei, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade
será a causa de pedir processual.
Resposta: LETRA A. Apenas o item I está correto.
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O item III diz a respeito de uma forma de controle de constitucionalidade concentrado nos tribunais de justiça, de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, cujo parâmetro é a constituição do referido estado. É a "ADI estadual". Ainda que o enunciado da questão diga "controle difuso", a princípio não estaria errado o item III.
Acredito que o erro esteja na palavra "objeto". O objeto é a norma impugnada. A "FINALIDADE/OBJETIVO" seria a declaração de inconstitucionalidade.
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Inegável que o item II está errado, pois se refere diretamente ao enunciado, que trata do controle difuso (este é o sujeito da oração, inclusive do item I)
Já o item III, independente do enunciado, traz uma assertiva fechada, uma oração com sujeito próprio (representação de constitucionalidade), o que, na minha humilde opinião e falta de sorte, a desvincula do enunciado e a torna correta.
Mas fazer o que... se quiser a aprovação, tem que jogar o jogo da banca.
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DEUS h e g destemudorei único rei 2
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Calma, Fernanda! Respira e tenta outra vez. Controle de Constitucionalidade, realmente, é muito complexo, e demanda muito esforço. Fique firme, logo você dominará o assunto.
Lembrando que no controle difuso temos um processo subjetivo, o qual visa proteger direitos subjetivos. Ao passo que no controle abstrato, o principal desejo é declarar a norma inconstitucional ou constitucional.
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O comando da questão pediu sobre o controle DIFUSO. fiquem atentos!!!