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Gab. E
CF/88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Comentário:
Unidade
A unidade consiste na característica de ser uma só instituição (da qual fazem parte seus diversos membros), dirigida por uma só chefia, que é o seu Procurador-Geral. No entanto, essa unidade deve ser concebida dentro de cada um dos Ministérios Públicos arrolados pelo art. 128 da CF, pois não há unidade entre Ministérios Públicos de Estados diferentes e nem mesmo entre estes e o Ministério Público da União. Por isso, é possível afirmar que, entre Ministérios Públicos diversos, a unidade é apenas conceituai e serve para correlacionar entes que desempenham a mesma função. Porém, cada um em sua esfera, com campo de atuação próprio e com sua efetiva unidade (esta sim em sentido próprio).
Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Adriana Zawada Melo ... [et al.); Barueri [SP]: Manole, 2019.
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Letra E
São princípios do Ministério Público:
Unidade = Um único órgão sob direção do Procurador Geral.
Indivisibilidade = Integrantes podem substituir uns aos outros, na mesma carreira.
Independência Funcional = Não está sujeito a qualquer interferência de outro órgão.
Fonte: Estratégia Concursos. Erros? Mandem msg.
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GABARITO E
O princípio da unidade impõe que o Ministério Público deve ser considerado um único órgão (uma única instituição), sob a direção de uma única pessoa . O Ministério Público é uno, composto por um só corpo institucional, que visa promover o interesse público e o bem comum.
Fonte: Nádia Carolina, Ricardo Vale
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curte aqui se vc caiu na pegadinhakkkkk
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MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios institucionais do Ministério Público
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
Princípios institucionais da Defensoria Pública
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS MP:
Unidade: o MP é apenas um. Os membros do MP integram um só órgão, que está sob direção do PGR. Essa unidade é dentro de cada Ministério Público
Indivisibilidade: quando um membro do MP atua, quem estaria atuando é o próprio MP, e não o membro, podendo, dessa forma, ser substituídos uns pelos outro
Independência Funcional: o MP no exercício de suas competências não obedece à ordem de ninguém. No entanto, dentro do MP, o membro age de acordo com a sua convicção jurídica, havendo essa independência funcional. Existe hierarquia dentro do MP, sendo esta administrativa e não funcional, não podendo incidir sobre a convicção jurídica do membro
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Falou em princípio de instituição ÚNICA , falou no princípio da UNIDADE.
VAMOS CONSTANTES!