De acordo com a Lei nº 4.886/65, compete aos
Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial
faltoso, as seguintes penas disciplinares:
I- Advertência, sempre sem publicidade;
II- Multa até a importância equivalente ao maior
salário-mínimo vigente no País;
III- Suspensão do exercício profissional, até um 5
(cinco) anos;
IV- Cancelamento do registro, com apreensão da
carteira profissional.
Dos itens acima: