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ID
3747547
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
CORE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Nesse caso, trata-se do instituto denominado:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • Litisconsórcio Unitário (Art. 116): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Litisconsórcio simples: será simples quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

  • GABARITO: A

    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não. Via de regra, tal decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a lide, indicando quais são as partes da relação processual. O litisconsórcio facultativo pode ser unitário, quando a solução da lide deverá ser igual para todos litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos.

  • Não basta conhecer os tipos de litisconsórcio. É necessário também saber identificá-los no enunciado legal trazido pela questão.

    Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. (art. 113, I do CPC)

    Que possam e não tenham que litigar significa que estamos diante de litisconsórcio facultativo e não necessário.

    Quanto a ser unitário ou simples, a solução é mais complicada. Mas é suficiente reparar na expressão legal comunhão de obrigações, que há, por exemplo, no contrato de locação com fiador. O litisconsórcio entre o devedor e seu fiador é simples, pois um pode ter exceções pessoais que não cabem ao outro.

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    Adendo: Segundo Marinoni, o consórcio facultativo sempre é simples. Assim, se a banca adotou esse entendimento, bastava perceber que podem se refere ao facultativo para resolver a questão.

  • Eu fiquei entre a A e a B, mas marquei errado, porque achei que seria unitário. Alguém pode me explicar o porquê é simples e não unitário? :)

  • LISTISCONSÓRCIO (critérios de classificação)

    1- Quanto á posição:

    1.1 Ativo, quando ocorrer no polo ativo da relação jurídica;

    1.2 Passivo, quando no polo passivo;

    1.3 misto, quando ocorrer em ambos os polos

    2-Quanto ao momento de formação

    2.1 Original ou inicial, quando se dá com a ajuizamento da ação;

    2.2 Ulterior ou superveniente, quando se forma após o ajuizamento da ação.

    3-quanto a obrigatoriedade

    3.1 necessário, quando sua formação é determinada por lei ou em virtude da natureza indivisível da relação de direito material;

    3.2 facultativo, quando opcional

    4-Quanto à forma de decisão

    4.1 unitário, a decisão deva obrigatoriamente ser uniforme para todos os litisconsortes

    4.2 simples, quando for possível uma decisão com conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.

    Penso que a questão foi mal elaborada. A análise do litisconsórcio exigida pela questão - de acordo com a FORMA DE DECISÂO - fica prejudicada porque não oferece elementos suficientes para distinguir se litisconsórcio simples ou unitário.

  • Não entendi como diferenciar se é litisconsórcio facultativo simples ou unitário

  • O litisconsórcio pode ser:

    Quanto aos sujeitos:

    a.      Ativo;

    b.      Passivo;

    Quanto ao momento:

    a.      Inicial: na propositura da demanda.

    b.      Ulterior: posterior à propositura da demanda. É exceção, e só ocorrerá com autorização legal expressa:

    >Sucessão (art. 110): não é bem uma espécie de litisconsórcio ulterior, embora boa parte da doutrina entenda que sim.

    >Conexão (art. 55 e 56): com a reunião dos processos para julgamento conjunto, haverá o litisconsórcio ulterior.

    >Intervenção de terceiro;

    Quanto aos efeitos:

    a.      Simples: a decisão pode ser diferente para os litisconsortes. No litisconsórcio simples, o ato poderá beneficiar quando a defesa lhes for comum (ex: art. 1.005, CPC).

    b.      Unitário: a decisão não pode ser diferente, devendo ser igual para todos. O que define se o litisconsorte é unitário é o direito material. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Quanto à obrigatoriedade:

    a.      Facultativo (art. 113): é opção da parte.

    >Comunhão: de direitos e obrigações

    >Conexão: identidade de pedido e causa de pedir.

    >Afinidade: nesse caso, o vínculo é muito tênue, por isso, por uma economia processual, podem ser ajuizadas juntas.

    b.      Necessário (art. 114):

    >Por força de lei (ex: art. 74, §1º);

    >Quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes;

  • https://youtu.be/c-1v_OVEe1w
  • Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Nesse caso, trata-se do instituto denominado: Litisconsórcio facultativo simples.

  •  Facultativo  (opcional): Comunhão de direitos e obrigações, Conexão e Afinidade.

    simples = sentenças podem ser diferentes

    unitário = sentença uniforme

     Necessário  Por força de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.