(A) Caráter democrático e centralizado (descentralizado) da administração.
(B) Gestão tripartite (quadripartite), com participação dos trabalhadores, dos empregadores (empresários) e dos aposentados. (e do Poder Público)
(C) Uniformidade e equivalência da cobertura e do atendimento. (dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais)
(D) Equidade da base de financiamento. (na forma de participação do custeio)
(E) Irredutibilidade do valor dos benefícios. (gabarito)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.