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A: Art. 18 do CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A substituição processual NÃO depende da concordância do substituído
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Sobre a legitimidade:
Regra - legitimação ordinária: o sujeito litiga em nome próprio, em defesa de direito próprio (cada um com os seus problemas).
Exceção - legitimidade extraordinária: o sujeito litiga em nome próprio defendendo direito alheio, de um terceiro (que efetivamente é o titular do direito material)
O substituído processual, por ser o titular do direito material, tem interesse jurídico na demanda e poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (art. 18, Parágrafo único do NCPC)
Substituição processual é sinônimo de legitimação extraordinária. Ex: sindicato em ação coletiva.
Obs. Não confundir: substituição processual é diferente de sucessão processual (art. 108 NCPC).
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alternativa incorreta: letra A - as demais estão certinhas. FOCO CONCURSEIRO! SAIA JÁ DO CELULAR E PRESTE ATENÇÃO...KKK
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A questão em
comento demanda conhecimento de doutrina.
Na substituição
processual, um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar
direitos alheios.
Da essência da
substituição processual é a não necessidade de autorização dos substituídos
para que isto ocorra.
Feitas tais
ponderações, vamos comentar as alternativas da questão (QUE PEDE A RESPOSTA
INCORRETA).
LETRA A-
RESPOSTA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não há necessidade de anuência dos
substituídos
LETRA B- RESPOSTA
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária,
advinda da substituição processual, se dá quando um ente, em nome de outrem, por
autorização legal, pode litigar direitos alheios.
LETRA C- RESPOSTA
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária
exclusiva confere apenas ao substituto processual a prerrogativa de litigar.
LETRA D-
RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade
atribuída à uma só pessoa é exclusiva. Quando a legitimidade é atribuída há
mais de uma pessoa ela é concorrente.
LETRA E- RESPOSTA
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, substituição e representação não
se confundem, de maneira que a representação ocorre quando a pessoa litiga em
juízo o próprio direito, mas por intermédio de representante.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Sobre a letra B e a letra E:
O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual (legitimidade extraordinária), o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído.
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LETRA A
substituição é diferente da representação, a substituição o legitimado atua em nome próprio..enquanto q na representação atua em nome de terceiro.. assim, nesse último caso por atuar em nome de terceiro precisa de autorização ..enquanto na substituição é dispensado
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Gabarito A
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A letra C é hipótese de legitimidade extraordinária em razão de transferência de legitimidade por negócio jurídico processual (aplica-se a essas transferências voluntárias as regras concernentes a cessão de crédito e assunção de dívida).
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1 - Legitimação ordinária = correspondência entre o titular do direito material e a situação submetida ao juiz. Defende direito próprio em nome próprio.
2 - Legitimação extraordinária = não há correspondência entre o titular do direito material e o autor do pedido ao juiz.
2.2 - Legitimação extraordinária autônoma = legitimado extraordinário pode conduzir o processo sozinho.
2.3. Legitimação extraordinária subordinada = necessária a presença do titular do direito violado.
3. Legitimação exclusiva = o contraditório só é regular com a presença de um certo sujeito.
4. Legitimação concorrente = mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo.
5. Legitimação isolada (simples) = o legitimado pode estar sozinho no processo
6. Legitimação conjunta (complexa) = obrigatório o litisconsórcio.
7. Legitimação total = existe por todo o processo
8. Legitimação parcial = se relaciona a algum incidente.
9. Legitimação originária = verificada à luz da demanda inicial
10. Legitimação derivada = decorre de sucessão processual (morte da parte).
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1 - Legitimação ordinária = correspondência entre o titular do direito material e a situação submetida ao juiz. Defende direito próprio em nome próprio.
2 - Legitimação extraordinária = não há correspondência entre o titular do direito material e o autor do pedido ao juiz.
2.2 - Legitimação extraordinária autônoma = legitimado extraordinário pode conduzir o processo sozinho.
2.3. Legitimação extraordinária subordinada = necessária a presença do titular do direito violado.
3. Legitimação exclusiva = o contraditório só é regular com a presença de um certo sujeito.
4. Legitimação concorrente = mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo.
5. Legitimação isolada (simples) = o legitimado pode estar sozinho no processo
6. Legitimação conjunta (complexa) = obrigatório o litisconsórcio.
7. Legitimação total = existe por todo o processo
8. Legitimação parcial = se relaciona a algum incidente.
9. Legitimação originária = verificada à luz da demanda inicial
10. Legitimação derivada = decorre de sucessão processual (morte da parte).