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Art. 275. par. unico: Nao importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.B) CORRETA.C) Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO FICARÁ EXTINTA para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.D)Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.E) Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, RESSARCINDO o culpado perdas e danos.
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ALTERNATIVA CORRETA: B), pois:
A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
B) Parágrafo único do art. 275. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor
contra um ou alguns dos devedores.
C) Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas
estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
D) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
E) Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o
desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
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B nao importa renúncia de solidariedade ação contra um ou outro devedor
Art.275 parágrafo único
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CORRETA B
A escolha cabe ao devedor e não credor conforme o Art. 252 Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não de estipulou.
A renúncia da solidariedade da ação do credor para alguns devedores, não significa que todos se isentará da dívida, conforme o Parágrafo único do art. 275. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
A obrigação não ficará instinta se o credor ativo reemitir a dívida , se a coisa for indivisivel conforme Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Se a coisa foi deteriorada e não por culpa do passivo o ativo não poderá exigir o valor perdido , o devedor não teve culpa, conforme o Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Já que o não cumprimento da obrigação, e caso extingui-se a obrigação o sujeito tem direito de idenização
obs: No primeiro momento existe uma relação de Ativo e passivo, no cumprimento de suas obrigações, o poder de exigir poderá mudar o Passivo se tornar Ativo e o Passivo se tornar Ativo
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA (=NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS)
ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.