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Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Todos do CC/2002A) ERRADA - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em moraB) ERRADA – Art. 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicialC) ERRADA - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou,D) CORRETA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.E) ERRADA – Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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a) o devedor incorre em mora, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável. Errada. O devedor só responde em mora se houver fato ou omissão imputável ao devedor
b) mesmo havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Errada. Só se constituirá a mora através de interpelação jud. ou extraj. SE NÃO houver TERMO.
c) nas obrigações provenientes de ato ilícito, consIdera-se o devedor em mora a partir da citação ou interpelação. Errada. Quando decorrer de ato ilícito a mora será a partir do ato praticado.
d) se considera em mora o credor que não quiser receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Correta. Art. 394 do CC
e) o credor não poderá enjeitar a prestação mesmo se esta, devido à mora, para ele se tornar inútil. Errada. Isto porque se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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- O devedor só
incorre em mora se houver fato ou omissão a ele imputável. Art. 396 do CC – Não
havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
- O
inadimplemento da obrigação positiva e liquida no termo, constitui em mora o
devedor. Caso não haja termo, a mora será constituída mediante interpelação
judicial ou extrajudicial. Art. 397 do CC.
- Nas obrigações
decorrentes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a pratica do
ato. Art. 398 do CC.
- Considera-se
em mora tanto o devedor, quanto o credor. O devedor estará em mora quando não efetuar
o pagamento. O credor estará em mora quando não quiser receber no tempo, lugar
e forma que a lei ou convenção estabelecer. Art. 394 do CC.
- Se devido a
mora a prestação se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir
satisfação das perdas e danos. Art. 395, parágrafo único.
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A - INCORRETA - Art. 396 CC
B - INCORRETA - Art. 397, § único CC
C - INCORRETA - Art. 398 CC
D - CORRETA - Art. 394 CC
E - INCORRETA - Art. 395, § único CC
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De acordo com o Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394).
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CC/2002
A) ERRADA - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
B) ERRADA – Art. 397 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial
C) ERRADA - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou,
D) CORRETA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
E) ERRADA – Art. 395, Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.