-
GABARITO: LETRA B
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
-
A) proteção da informação ostensiva (sigilosa) e da informação privada, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
B) gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.
C) gestão transparente da informação, propiciando seu acesso restrito (amplo acesso) bem como a sua divulgação.
D) gestão transparente da informação, propiciando acesso e divulgação restrita e apenas passiva.
Art 6º, incisos I, II e III.
-
Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
GABARITO -> [B]
-
Eu fiquei martelando esse "amplo acesso"... pensei: não é esse cabaré também não...
Marquei aleatoriamente qualquer uma, pois não achei nenhuma certa....porém...a B é a letra da lei.