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ID
37486
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a contestação no Procedimento Ordinário:

I. Depois da contestação é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, então, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

II. Antes de discutir o mérito compete ao réu alegar na contestação, dentre outras matérias, a litispendência, quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.

III. A regra envolvendo o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

IV. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 302, parágrafo único e art. 303, CPC.
  • Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo
  • I. Depois da contestação é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, então, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. CORRETO
    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 

    II. Antes de discutir o mérito compete ao réu alegar na contestação, dentre outras matérias, a litispendência, quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. CORRETO
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; Vl - coisa julgada; 
    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 
     

     III. A regra envolvendo o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. CORRETO
    Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 

    IV. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. ERRADO
    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: (...) III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.