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ID
37501
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do trabalho noturno:

I. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.

II. Para a Consolidação das Leis do Trabalho a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 21:00hs de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.

III. Em regra, o adicional noturno deverá ser de no mínimo 25%, podendo ser estipulado valor superior através de Convenção Coletiva de Trabalho.

IV. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁL-CULO (inserida em 30.05.1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no pe-ríodo noturno.
  • I - Art. 73, §5º: Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.II - §2º: Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado ente as 22h de um dia as 5h do dia seguinte.III - Art. 73, caput: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
  • I. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETA

    II. Para a Consolidação das Leis do Trabalho a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00hs de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.

    III. Em regra, o adicional noturno deverá ser de no mínimo 20%, podendo ser estipulado valor superior através de Convenção Coletiva de Trabalho.

    IV. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. CORRETA
     

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosoconcursos:

    I- Correta. (Súmula 60, II do TST).
    Sumula 60 do TST:

    I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.


    II- Incorreta. Será de 22 de um dia e 5 horas do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
    Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.


    III- Incorreta. O adicional noturno para o empregado urbano é de 20%.

    Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    IV- Correta.
    OJ 97 da SDI-1 do TST - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • Resposta: letra E (I e IV estão corretas)


    I. (CORRETA) Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 


    II. (ERRADA) Art. 73, § 2º, da CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


    III. (ERRADA) Art. 73, da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    IV. (CORRETA) OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

    Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (...)