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ID
37504
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Exceto na hipótese de falta grave comprovada, aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores,

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.036/90 artigo 3º § 9ºdiz: “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”
  • Correta B. A instância máxima de gestão e administração do Fundo de Garantia é o Conselho Curador. , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.   , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.  , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.    é deO Conselho é um colegiado tripartite composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal, atendendo ao disposto no art. 10 da Constituição Federal, que determina essa composição quando os interesses de trabalhadores e empregadores se fizerem presentes em colegiados dos órgãos Públicos. O Conselho Curador do FGTS é formado por oito representantes do Governo Federal, quatro representantes dos trabalhadores e quatro representantes dos empregadores. A estabilidade dos membros do Conselho, representantes dos trabalhadores , , , , efetivos e suplentes , se dará da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.  

  • ATENÇÃO: O DEC. Nº 6.827/09 acrescentou mais representantes do governo e dos trabalhadores e empregadores na composição do conselho curador do FGTS, logo hoje em dia são: 12 representantes do governo, 6 representantes dos trabalhadores e 6 dos empregadores, vejamos:

    Art. 2o O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

    I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
    II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
    III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
    IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
    V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
    VI - um representante do Ministério da Fazenda;
    VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
    VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
    IX - um representante do Ministério da Saúde;
    X - um representante do Ministério dos Transportes;
    XI- um representante da Caixa Econômica Federal; e
    XII - um representante do Banco Central do Brasil;

    XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
    a) Força Sindical;
    b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
    c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
    d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
    e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
    f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

    XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
    a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
    b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
    c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
    d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
    e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
    f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

  • Os únicos suplentes que não adquirem estabilidade são os das Sociedades Cooperativas.
  • Se a questão tivesse dito que a estabilidade se dá a partir do registro da candidatura ia pegar muita gente. Então só para fixar:

    Comissão de Conciliação Prévia: Estabilidade de 1 ano a partir da nomeação.

    Conselho Curador do FGTS: Estabilidade de 1 ano a partir da nomeação.

    Membros da Cipa: Estabilidade a partir do registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato.

    Dirigente Sindical: Estabilidade a partir do registro da candidatura  e, se eleito, até 1 ano após final do mandato.

    Logo, na prática, a estabilidade dos membros da CIPA e dirigentes sindicais acaba sendo superior a 2 anos já que tem a estabilidade do  período da candidatura até o início do mandato + o ano do mandato + o ano que segue o mandato.

    Para qualquer um desses casos a estabilidade se estende somente aos eleitos, ou seja, aos representantes dos empregados e seus respectivos suplentes. Não se aplica aos representantes dos empregadores que são por eles indicados.

  • Art. 3, paragrafo 9 da Lei. 8036/90