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GABARITO: LETRA A
I- FALSA
Quanto ao seu objeto:
Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.
Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.
II - FALSA
Quanto a formação (processo de elaboração):
Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.
Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.
Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exeqüível.
III- "VERDADEIRO", porém...
Quanto à exeqüibilidade
Perfeitos:Por atos perfeitos temos aqueles que já existem para o mundo jurídico, que já completaram todo o seu ciclo de formação. Estão em condições de produzir efeitos, com aptidão plena para tanto.
Imperfeitos:Imperfeitos são os atos que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, visto que seu ciclo de formação não está completo. O ato pode ser considerado imperfeito quando não preencher todos os requisitos ou formalidades que a lei exige, além de outros fatores substanciais.
Pendentes:Atos pendentes são sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.
Consumados: Atos consumados são aqueles que já exauriram seus efeitos. Ele não pode ser impugnado, tornando-se definitivo tanto na via administrativa como na judicial.
IV- "FALSO" porém...
Em relação ao critério dos efeitos, os atos podem ser divididos em três espécies:
a) atos constitutivos: são aqueles que criam, modificam ou extinguem direitos (ex.: revogação de ato administrativo; aplicação de sanção ao servidor);
b) atos declaratórios: declaram a existência de situações jurídicas preexistentes ou reconhecem direitos (ex.: edição de atos vinculados, tais como a licença para construir e a licença profissional);
c) atos enunciativos: atestam determinados fatos ou direitos, bem como envolvem, eventualmente, juízos de valor (ex.: certidão que atesta o tempo de serviço do servidor; pareceres que retratam juízos de valor dos agentes públicos). Os atos declaratórios e enunciativos guardam profundas semelhanças, razão pela qual parcela da doutrina, ao tratar da presente classificação, menciona apenas os atos constitutivos e declaratórios.
fonte: ambitojurídico, stf.jus. br, Rafael Carvalho Rezende
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Acredito que pela propria resposta do Vinícius a resposta correta seja a letra B kkkkkkkk
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prototype, eu marquei a letra B. pois é, a reaposta do Vinícius da a entender que é a letra B
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Não tem alternativa correta nessa joça!!
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Resposta correta: E) F, F, F, F
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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"Viniciozão ", eu acredito que é mais acertada a letra B).
I – ❌ Dentre tantos fatores, o que distingue um ato de gestão x império é que o primeiro é praticado sem supremacia.
Exemplo: A administração alugando um galpão para guardar veículos.
II – ❌Quanto à formação da vontade, o ato complexo é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.
Ato complexo é um ato com sexo = dois órgãos formam uma só vontade.
No ato composto eu tenho uma vontade principal e uma vontade acessória
Forma-se com a vontade de um único órgão, Mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade.
III –❌Para mim, misturou legal as coisas...
Quanto à exequibilidade, ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
Exequibilidade pode ser entendida como a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido;
existência ou da perfeição: consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato
validade envolve a conformidade com os requisitos
eficácia está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos
Porém um ato administrativo pode ser:
1) existente, inválido e eficaz;
.2) existente, inválido e ineficaz;
3) existente, válido e eficaz;
4) existente, válido e ineficaz;
IV – Quanto aos efeitos, ato declaratório é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.
atos declaratórios ou enunciativos: visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e atestado;
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Pendentes:Atos pendentes são sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.
questão pra mim sem gabarito.
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A banca errou essa. Mais acertada é a letra B
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Banca mixuruca.
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ato imperfeito nem existe, como é que esse ato vai produzir efeitos.
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LETRA A
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Em 01/03/21 às 21:04, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 12/02/21 às 23:10, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 31/12/20 às 21:51, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 22/12/20 às 02:54, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 01/10/20 às 09:47, você respondeu a opção C.
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COMPLEMENTANDO!
Item IV - FALSO.
Na verdade se trata de um ato enunciativo.
A banca adotou o posicionamento da doutrina do Profº Di Pietro. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 233).
→ ato declaratório: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Ex: admissão, licença, homologação, isenção e anulação.
→ ato enunciativo: é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Correspondem a categoria de meros atos administrativos que exigem a prática de outro ato constitutivo ou declaratório para produção de efeitos. Ex: certidões, atestados, informações, pareceres, vistos.
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ATO PERFEITO: quando todas as etapas do processo de formação do ato foram cumpridas, lembrando que um ato perfeito não será, necessariamente, um ato válido, pois a validade tem a ver com a legalidade do ato, enquanto que a perfeição está relacionada com o processo de formação.
ATO IMPERFEITO: o ato imperfeito não completou seu ciclo de formação, portanto não existe rigorosamente como ato administrativo.
ATO PENDENTE: é um ato perfeito, completamente formado, mas que está sujeito a uma condição (evento futuro/incerto) ou termo para que comece a produzir efeitos.
ATO CONSUMADO: já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
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Quanto à exequibilidade, ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
R- Falso. Esse ato é pendente! condição ou termo.
Seria imperfeito no caso, p. ex., de ausência de publicação.
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Analisando o item III: Quanto à exequibilidade, ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
Na verdade, eu acho que ao invés de imperfeito seria pendente.
Imperfeito é quando falta etapa para se completar.
OUTRA QUESTÃO (VUNESPE)
Um ato administrativo que passou por todas as etapas do seu processo de formação, mas sujeito à condição ou termo, segundo a doutrina do direito administrativo, é considerado um ato
gabarito
D
perfeito e pendente.
Se essa segunda parte em negrito fosse caracterizada por imperfeito então o mesmo ato seria perfeito e imperfeito ao mesmo tempo?
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Banca sem noção. Todas as alternativas estão incorretas, inclusive, elas foram retiradas do livro da Di Pietro.
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Vinicius, se o ato
Pendentes:Atos pendentes são sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.
Então a alternativa III esta errada, pois estaria se referindo a ato pendente e não imperfeito:
III – Quanto à exequibilidade, ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.