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ID
37513
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez.

II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime.

III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho.

IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS.

São hipóteses de suspensão do contrato de trabalho as indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.036/90 - FGTSArt. 3º§7.º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais
  • I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez. (CORRETO)CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime. (CORRETO)No período em que o empregado encontrar-se preso, independendo se há trânsito em julgado ou não, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão de seu recolhimento à prisão. Durante este período de suspensão, a empresa não terá qualquer encargo de INSS, FGTS, etc., e ainda, não será computado como tempo de serviço, inclusive para pagamento de férias, 13º salário, etc. Sendo assim, na suspensão do contrato de trabalho, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos.Prega a doutrina o nome de licença não remunerada ou licença sem remuneração nesse tipo de ocorrência.III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho. (ERRADO)CLT - Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. (ERRADO)Lei 8.036/90 - FGTS Art. 3º §7.º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
  • I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez. SUSPENSÃO
    II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime.SUSPENSÃO
    III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho.INTERRUPÇÃO
    IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. INTERRUPÇÃO

    CORRETA: LETRA "A"
  • É de fundamental importância que se decore os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, pois é um tema muito cobrado nos TRTs.

    Hipóteses de suspensão (ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário):

    • Encargo público
    • Mandato Sindical
    • Greve
    • Suspensão disciplinar
    • Benefícios previdenciários
    • Diretor de S/A
    • Intervalos
    • Qualificação profissional
    • Serviço militar obrigatório
    • Acidente de trabalho após os 15 primeiros dias

    Hipóteses de interrupção (haverá pagamento de salário e contagem do tempo de serviço):
    • 02 dias - falecimento (09 dias quando professor)
    • 03 dias - casamento (09 dias quando professor)
    • 01 dia a cada 12 meses - doação de sangue
    • 02 dias - alistamento eleitoral
    • Pelo tempo necessário: Serviço militar, vestibular, comparecimento em juízo, reunião oficial de organismo internacional (quando representante sindical)
    • Paralisação da empresa
    • Acidente nos primeiros 15 dias
    • Férias
    • Repouso semanal remunerado e Feriados
    • Intervalos intrajornadas remunerados
    • Licença-paternidade - 05 dias
    • Gestante: consultas médicas
    • Participação nas comissões de conciliação prévia
    • Prontidão e sobreaviso
    • Lockout  (paralisação das atividades por iniciativa do empregador)
    • Participação no Conselho Curador do FGTS
    • Licença-maternidade
    • Aborto não criminoso
       
  • Gostaria, se possível, que alguém me confirmasse se o serviço militar obrigatório é hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, pois no livro do prof. Renato Saraiva aparece tanto como suspensão quanto interrupção....não entendi....e a letra da lei também não é muito esclarecedora.
  • Quadro esquemático:Abaixo apresento um quadro esquemático com as principais formas de interrupção e as formas de suspensão do contrato de trabalho. 
    Hipóteses de interrupção Hipóteses de suspensão
     
       
    Licença-maternidade. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia. 
    Licença-paternidade. Qualquer espécie de licença não-remunerada.
    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT.
    Acidente de trabalho ou doença nos primeiros 15 dias. As faltas injustificadas ao serviço
    Repouso semanal remunerado e Feriados. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação profissional (476-A da CLT).
    No período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar. Durante a prestação do serviço militar obrigatório.
    Encargos públicos específicos.
    (Ex. participação como jurado ou como mesário nas eleições)
    O afastamento do empregado para o exercício de cargos públicos.
    Empregado membro da Comissão de conciliação prévia quando atuando como conciliador sempre que for convocado. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (S.269 TST).

  • Até dois dias consecutivos em caso defalecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
    O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém caso haja instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.
    Até três dias consecutivos em virtude de casamento. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
    Por um dia em cada 12 meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Afastamento do empregado em caso de prisão.
    Até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT).
    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. O empregado estável somente poderá ser dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT).
    Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.  
     Quadro inicialmente publicado no Blog da Professora Deborah Paiva
    http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/intranet/plugins/smiley/images/thumbs_up.gif Conheça o Blog da Profa. Deborah Paiva
  • Só pode ser esquizofrenia da FCC, na Questão Q12550 eles consideram "afastamento" para servir órgão da Previdência Social hipótese de suspensão. Nessa questão, do mesmo ano eles consideram hipótese de interrupção...
  • "Bruno Paim", pensei a mesma coisa... 
  • Colegas Bruno Paim e Fernanda,

    O enunciado diz: O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS.

    A lei 8.036/90 - FGTS Art. 3º §7.º diz: As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

           Há uma importante diferença entre ser um empregado qualquer e ser o representante dos trabalhadores.
           Quando é empregado qualquer que vai simplesmente participar de atividade, é hipótese de SUSPENSÃO, pois o salário não é devido!
            Quando se tratar de representante dos trabalhadores, é hipótese de INTERRUPÇÃO, pois a ida é legitima e, assim, o salário é devido, nos termos do referido dispositivo legal.
     
    Observem nessa outra questão que vocês se referiram, se não fala da hipótese de representante dos trabalhadores!



    Colega Gladston, o fundamento do enunciado II não é encontrado em dispositivo legal, e sim interpreção das normas e princípios que regem o direito do trabalho. Voce vai encontrar na doutrina e em julgados.

    O período em que o empregado ficou afastado,aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito, é de suspensão contratual - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.

    A prisão do empregado sem dúvida enseja a suspensão do contrato de trabalho, haja vista que a força de trabalho do empregado fica impedida de ser aplicada na atividade do empregador, justamente em virtude da restrição ao direito de ir e vir. De toda sorte, a vigência do contrato de trabalho não resta prejudicada pela implementação de uma causa que gere a suspensão do contrato de trabalho, como a prisão do empregado. Em outras palavras, o contrato dotrabalho do empregado continua vigendo, apesar de suspenso. - TRT 1 - Julgamento de RO do PROCESSO: 01353-2007-247-01-00-6 –


    Espero ter ajudado, BONS ESTUDOS!
  • Com relação ao comentário do colega Gaspar em relação ao item II, o mesmo se passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena, será instituída como rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme assento pelo artigo 482, alínea "d", CLT. Como a questão exaltou que o empregado ainda estava aguardando Julgamento, se infere assim o instituto da suspensão.