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ID
3752065
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, deverá ser elaborado Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Em um licenciamento que não seja de competência federal e excetuando casos em que o órgão ambiental entender ser necessário, são atividades que exigem EIA/RIMA, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • O EIA/Rima é exigido para os seguintes empreendimentos ou atividades, de acordo com a Resolução CONAMA 01/86:

    estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    ferrovias;

    portos e terminais de minério, de petróleo e de produtos químicos;

    aeroportos; 

    oleodutos;

    gasodutos;

    minerodutos;

    troncos coletores e emissários de esgoto sanitário;

    linhas de transmissão de energia elétrica com tensão acima de 230 KV

    obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, barragens de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, para drenagem ou para irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    extração de combustível fóssil;

    extração de minério;

    aterro sanitário;

    processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 

    usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

    complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha);

    distritos industriais e zonas estritamente industriais;

    exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do órgão licenciador;

    qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas por dia;

    projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;

    qualquer atividade que seja potencialmente lesiva ao patrimônio espeleológico nacional;

    outras atividades ou empreendimentos, a critério do órgão licenciador.

    Portanto, Gabarito C

  • Gabarito: C

    Para linhas de transmissão de energia, só será exigido EIA/RIMA se tiver uma tensão elétrica acima de 230 KV.

  • Com relação ao item A, Resolução Conama nº 11/86

    "XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia" (A)

    As demais alternativas encontramm-se na Conama nº 01/86

    "I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;" (B)

    "VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;" (C)

    "VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;" (D)

  • Ninguém fundamentou exatamente, então aí vai.

    RESOLUÇÃO CONAMA 01/86

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    (...)

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;