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ID
3752068
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No caso de áreas urbanas, considera-se Área de Preservação Permanente aquela no entorno dos olhos d’água perenes em qual raio mínimo?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Código Florestal

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

  • GABARITO: "D"

    Área de Preservação Permanente

     

    Zonas rurais ou urbanas:

     

    I - as FAIXAS MARGINAIS de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

     

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

     

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

     

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de

    largura;

     

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    II - as áreas no entorno dos LAGOS e LAGOAS NATURAIS, em faixa com largura mínima de:

     

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

     

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    OBS: Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

    OBS 2: Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II, a prática da aQUicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

     

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

     

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

     

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

     

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

     

    III - as áreas no entorno dos RESERVATÓRIOS d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento

     

    OBS: Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais

  • CONTINUAÇÃO...

    IV - as áreas no entorno das NASCENTES e dos OLHOS D'AGUA perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

     

    V - as ENCOSTAS ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

    OBS: É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

      

    VI - as RESTINGAS, como fixadoras de DUNAS ou estabilizadoras de MANGUES;

     

    VII - os MANGUEZAIS, em toda a sua extensão;

     

    VIII - as BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

     

    IX - no TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

    XI - em VEREDAS, a FAIXA MARGINAL, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

  • II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • GABARITO: letra D

    Art. 4º Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:

    (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • GAB D

    ART.4º - IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;