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I-Errada"Art. 611 § 2º CLTAs federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS em sindicato, no âmbito de suas representações". (tremenda pegadinha).III-ErradaArt. 613. As convenções e os acordos deverão conter OBRIGATORIAMENTE:VII - penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
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I. As Federações e na sua falta as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, ainda que organizadas em sindicatos.INCORRETA: As Federações e as Confederações até podem celebrar Convenções, mas apenas de categorias econômicas que não possuam Sindicatos (Art. 611, § 2 – CLT)II. As Convenções Coletivas de Trabalho podem ser consideradas negócios jurídicos de caráter normativo, possuindo efeitos erga omnes.CORRETA: As Convenções são de caráter normativo e se enquadram no efeito erga omnes (A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização)III. Em Convenção Coletiva de Trabalho é facultativa a clausula de penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.INCORRETA: É obrigatória esta cláusula (Art. 613, VIII – CLT)IV. Não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a dois anos.CORRETA: Art. 614, § 3º - CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.Logo a alternativa correta é a letra A)
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Salvo melhor juízo, parece-me que ó item II é falso, haja vista que as convenções coletivas são negócios jurídicos normativos, mas não produzem efeitos erga omnes, mas sim em relação às partes que ajustaram a convenção, isto é, aos integrantes das categorias envolvidas.
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Pessoal,
O item I foi considerado INCORRETO, entretanto, gostaria de registrar o seguinte:
REGRA: Federações e Confederações celebram CCT nas categorias INORGANIZADAS e sindicatos, como os colegas já colocaram. (CLT Art. 611, § 2 ).
Entretanto, há EXCEÇÃO: negociação coletiva pode ser assumida pela federação e, na falta dela, por confederaçao, MESMO QUE exista sindicato da categoria. Basta que o sindicato não leve adiante, de forma injustificada, a negociação pleiteada pelos empregados (CLT, Art. 617). Vou mais além, no parágrafo único deste artigo, ainda diz que existe a possibilidade dos próprios empregados assumirem a negociação:
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
I. As Federações e na sua falta as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,ainda que organizadas em sindicatos.
Pelo exposto, o item I estaria CORRETO, já que há essa possibilidade prevista na CLT.
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Cuidado com DIFERENÇA entre convenção coletiva e acordo coletivo(art.617).
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Com relação ao item II, concordo com a colega acima que questionou o efeito erga ommes. Ora, o efeito se restringe aos integrantes da Convenção e não é imposta a estranhos, possuindo assim efeitos inter partes.
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Também briguei com a alternativa II, totalmente incoerente! Mas, de acordo com Ricardo Resende (DTE, 3ª ed, p. 1010) "as regras jurídicas decorrentes da norma coletiva têm efeitos erga omnes, observada, por óbvio, a base territorial e a categoria abrangidas pelo instrumento negocial. É importante ressaltar que este efeito erga omnes significa que a norma coletiva alcança todos os trabalhadores daquela categoria, inclusive os não sindicalizados..."
Apesar de ter compreendido o sentido que foi aplicado aos efeitos erga omnes, ainda acho que a doutrina forçou a lei, já q esta diz claramente q CCT somente se aplica as categorias envolvidas no âmbito da base territorial em questão. De todo modo, só resta gravar o ponto fora da curva e acertar na hora da prova!
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Complementando:
As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômicas) convenentes, sendo observadas em relação a todos os seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado. Aí, portanto, se verifica o efeito erga amnes, que não se restringe apenas aos sócios do sindicato, mas também aos não-sócios.
Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
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Realmente alguns debates aqui travados enriquecem muito o estudo!
Nunca tinha me atentado para o detalhe suscitado pelo AFT. A federação ou até mesmo a confederação poderá assumir a condução de acordo coletivo mesmo que exista na base territorial sindicato . No entanto, apenas ACORDO. Como muito bem observado pelo Ricardo. Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica
Mas a assertiva I trata também da hipótese de CCT, e nesse caso o Art. 611,§ 2º é expresso em dizer que as federações ou confederações só assumirão a dianteira das negociações caso inexista sindicato.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações
Logo, a conjunção concessiva "ainda que" torna incorreta a afirmativa. Caso fosse uma conjunção condicional "exceto se", p.ex., estaria correta.
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Tremenda pegadinha foi a palavra "facultativa" rs
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GABARITO: A
PARA NÃO ESQUECER, SEMPRE ERRO ESSA QUESTÃO:
ITEM I - ERRADO. Artigo 611. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
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Segundo o art. 613 da CLT, devem constar OBRIGATORIAMENTE de ACT/CCT:
1- Designação dos sindicatos;
2- Prazo de vigência;
3- Categorias ou classes abrangidas;
4- Condições ajustadas;
5- Normas para conciliação;
6- Termos para prorrogação/revisão total ou parcial;
7- Direitos e deveres;
8- PENALIDADES em caso de violação de seus dispositivos.