Gabarito letra D.
O art. 795 da CLT, dispõe que : " As nulidades não serão declaradas senão mediante representação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiver que falar em audiência ou nos autos", ou seja, se a parte não arguir a nulidade na primeira vez que tiver que falar aos autos, esta se convalida, haverá preclusão do ato, não podendo arguí-lo em outra oportunidade é o chamado Princípio da Preclusão.
A questão trata de nulidade relativa, pois a absoluta deve ser declarada de ofício e serão considerados nulos os atos decisórios.
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência
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