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ID
37528
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação as nulidades é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • Essa FCC é dose ! A alternativa "a" também está errada.As nulidades serão declaradas somente se do ato inquinado de nulo resultar manifesto prejuízo à parte no caso das nulidades relativas; quando a nulidade for absoluta deve ser declarada de ofício.
  • Caro Heberte, acho que houve um equívoco da sua parte. A alternativa A está correta, sua fundamentação está no art. 794 da CLT. Que abaixo transcrevo:
    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigante.
    Este artigo está baseado no princípio do prejuízo ou transcedência que afirma: "sem prejuízo não há nulidade".   
  •  De qualquer forma Heberte Barros, no caso de nulidade absoluta que deva ser declarada de ofício, sua não declaração também resulta prejuízo as partes, o que torna a alternativa A certa. 

  • Gabarito letra D.

    O art. 795 da CLT, dispõe que : " As nulidades não serão declaradas senão mediante representação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez
    em que tiver que falar em audiência ou nos autos", ou seja, se  a parte não arguir a nulidade na primeira vez que tiver que falar aos autos, esta se convalida, haverá preclusão do ato, não podendo arguí-lo em outra oportunidade é o chamado Princípio da Preclusão.

    A questão trata de nulidade relativa, pois a absoluta deve ser declarada de ofício e serão considerados nulos os atos decisórios.

  • Letra E: Certa

    CPC - Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 2º. Quando puder decidir do mérito a FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, o juiz NÃO PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, ou suprir-lhe a falta.

  • É gente, essa letra B tá estranha.
    Sigo o mesmo raciocínio da Catherine. A nulidade pode sim ser arguida por quem lhe deu causa, mas não pode ser pronunciada. Não é essa a inteligência do 796, b, da CLT???
    abç
  • Catherine e Priscilla,
    Vocês estão se retendo demais na literalidade da questão e da lei.
    Quando se diz que "tal coisa não pode ser arguida pela parte", seja no CPC, seja na CLT, o que se está querendo dizer, na verdade, é que se a parte por ventura arguir (ou seja, peticionar alegando tal coisa) aquilo vai ser completamente desconsiderado pelo juiz (aliás, corre até o risco da parte ser condenada em litigância de má-fé).
    A alternativa B na verdade é mais próxima da redação de mesmo teor do CPC (art. 243).
    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
    Em outras palavras, quando se diz “a parte não pode arguir” é que ele não tem o direito de invocar aquilo como matéria de defesa no processo. Se o CLT diz isso de forma um pouco diferente, afirmando que o juiz não pronunciará a nulidade requerida por quem lhe deu causa é exatamente a mesma coisa que dizer que essa pessoa (que deu causa) não deve nem sequer requerer tal coisa.
    Espero ter esclarecido a dúvida de vocês! Bons estudos!
  • Letra B. CORRETA. As nulidades serão declaradas somente se do ato inquinado de nulo resultar manifesto prejuízo à parte.

    Nos termos do art. 794 da CLT:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Letra B. CORRETA. A nulidade não poderá ser arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Nos termos do art. 796, ‘b’:

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
           b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa


    E art. 243 do CPC:

    CPC, art. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Letra C. CORRETA. A nulidade somente atingirá os atos posteriores, dependentes ou consequentes do ato nulo.

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Letra D. INCORRETA. Se a parte não arguir a nulidade relativa na primeira vez que tiver de falar nos autos ou na audiência esta não se convalida, podendo ser arguida em outra oportunidade.

    Nos termos do art. 795 da CLT:

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Letra E. CORRETA. Não haverá nulidade se o juiz decidir o mérito da questão em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade.

    Nos termos do art. 249, § 2ºdo CPC.

    CPC, art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
     
  • Seria muito mais transparente se as bancas dividissem o gênero nulidade em espécies: atos nulos (nulidade absoluta) e atos anuláveis (nulidade relativa).

    Mas sabemos que neste país ser transparente não é um bom negócio.

  • SEÇÃO V

    DAS NULIDADES

     

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

     

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  • 25/02/19Respondi certo!

  • Letra E - certo. Artigo 282, par. 2. do CPC.