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ID
3752878
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema “competência tributária”, assinale alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    CTN

    Título II

    Competência tributária

    Art 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • Comentário de acordo com o CTN e CF:

    Letra A: Incorreta, de acordo com art. 7º, § 3º, CTN - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Letra B: Incorreta, de acordo com art. 150, inciso V, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Letra C: Incorreta, de acordo com o Art.7º, §2º, CTN - § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    Letra D: Gabarito, de acordo o art. 6, p.u., CTN.

    Letra D: Incorreta, de acordo com art. 151, I, CF- É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    Att. Bárbara

  • DISCURSIVA: DIFERENCIE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.

    Competência tributária: é indelegável, irrenunciável, facultativa e intransferível.

    Nesse sentido, art. 7ºCTN:

     

    A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

     

    Assim, não pode ser delegada a competência legislativa plena, definida constitucionalmente.

    A revogação dessa atribuição não necessita de anuência do ente que recebeu a capacidade ativa, sendo ato unilateral daquele que a delegou (art. 7º, parágrafo 2º).

    Já a capacidade tributária ativa: refere-se à delegação das atividades de arrecadação, fiscalização e execução de leis e serviços. A delegação da capacidade tributária ativa transforma uma pessoa jurídica em sujeito ativo da obrigação tributária.

    Por fim, A repartição de competência tributária é papel da Constituição, que atribui aos diversos entes a sua competência tributária.

    Por fim: Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias?

    NÃO.. Isso porque, conforme o § 3o, art. 7 do CTN aborda o encargo de atuação como sujeito ativo à pessoas de direito privado.

    § 3o Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    "sujeitos ativos da obrigação tributária são pessoas políticas e também as pessoas que delas receberam a capacidade tributária ativa mediante delegação, tenham personalidade jurídica de direito público (como autarquias ou fundações) ou privado, desde que desempenhem atividade de interesse público (como os serviços sociais autonomos - SESC, SEBRAE etc.)."(COSTA. Regina Helena, Curso de Direito Tributário, 6o Edição, p. 214-215)