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A) Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (art. 487, II, CPC)
B) Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição (art. 314, CPC)
C) Suspende-se o processo: quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo (art. 313, II, CPC)
D) Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia (art. 315, parágrafo primeiro, CPC)
E) Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (art. 313, III, CPC)
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
b) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
c) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
d) CERTO: Art. 315, § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
e) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
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a) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
b) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
c) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
d) CERTO: Art. 315, § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
e) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
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SUSPENSÃO do Processo Civil para aguardar a: (art. 315 CPC)
- PROPOSIÇÃO da Ação Penal = por até 3 MESES
- DECISÃO na Ação Penal = por até 1 ANO
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Quanto à D).
Eu sei que os colegas acima já responderam, mas como eu não lembrava do artigo e tive dúvida, fui até o CPC para tentar entender.
Faz mais sentido quando a gente lê o caput, por isso vou colar aqui para os próximos:
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
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Gabarito: alternativa D.
CPC/2015: "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. [...] § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia" (grifei).
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Com relação à formação, à suspensão e à extinção do processo, conforme o Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que: Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
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há suspensão do processo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, lembrar que somente se o incidente for referente ao JUIZ.
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há suspensão do processo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, lembrar que somente se o incidente for referente ao JUIZ.
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NÃO CAI NO TJ SP
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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode examinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§1º Se a ação penal não for proposta no prazo no PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
#NÃODESISTA