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ID
3753910
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com Consolidações das Leis Trabalhistas, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;        (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;        (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;        (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.         (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).          (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.       (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.        (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.        (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.          (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.       (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

  • ressurgiu mathcue

  • Gabarito: Letra E.

    A) pelo tempo que se fizer necessário, para estudar e realizar provas de exame vestibular, para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    B) até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.

    C) até 2 (dois) dias consecutivos, quando tiver que comparecer em juízo.

    D) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

    E) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

    .

    Compartilharei com os colegas esse pequeno resumo sobre interrupção:

    -por 1 dia: nascimento de filho no decorrer da primeira semana:

    -por 1 dia (a cada 12 meses): doação de sangue devidamente comprovada

    -1 dia por ano: acompanhar filho de até 6 anos em consulta;

    -até 2 dias: acompanhar consultas, exames de esposa/companheira grávida.

    -até 2 dias (consecutivos ou não): para se alistar eleitor, conforme lei respectiva;

     -até 2 dias consecutivos: falecimento cônjuge, ascendente, descendente, irmão, pessoa da família*

    *obs.: declarada na ctps, que viva dependência econômica do empregado

    -até 3 dias (a cada 12 meses): para exames preventivos de câncer;

    -não há dias definidos: afastamento para serviço militar:

    -não há dias definidos: dias de exame vestibular para ingresso em faculdade (estab. Ensino superior)

    -tempo que se fizer necessário: quando tiver que comparecer em juízo.

    -tempo que se fizer necessário: quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    .

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    SEREMOS NOMEADOS.

  • A questão exige o conhecimento das hipóteses de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho

    Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual com o pagamento de salário, ainda que não haja a prestação de serviços.

    Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou somente interrupção contratual, ocorre a paralisação temporária das obrigações de apenas uma das partes no contrato: o obreiro não presta os serviços mas, apesar disso, recebe normalmente seu salário.

    As hipóteses de interrupção estão arroladas no art. 473 da CLT: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O empregado poderá faltar ao trabalho para realizar provas de exame vestibular, mas não para estudar.

    Art. 473, VII, CLT: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O empregado poderá faltar até 3 dias em virtude de casamento.

    Art. 473, II, CLT: até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Quando precisar comparecer em juízo, o empregado poderá faltar pelo tempo que se fizer necessário.

    Art. 473, VIII, CLT: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. No caso de falecimento, o empregado poderá faltar até 2 dias consecutivos.

    Art. 473, I, CLT: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 473, X, CLT: até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

    GABARITO: E

  • Gabarito:"E"

    CLT, art. 473, X: até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

  • --> 1DIA POR ANO - ACOMPANHAR FILHO DE ATÉ 6 ANOS MÉDICO

    --> ATÉ 2 DIAS - ACOMPANHAR ESPOSA CONSULTA GRAVIDEZ

    --> 3 DIAS A CADA 12 MESES - EXAME PREVENTIVO CANCER

  • Complemento sobre a letra D: único caso do 473 que pode ser consecutivo OU NÃO é o pra se alistar eleitor