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Gabarito: C.
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
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A) Art. 148 CTN.
B) Art. 147, §2º do CTN.
C) Art. 147, §1º do CTN - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
D) Art. 149, II do CTN.
E) Art. 149, § único do CTN.
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A letra "a" versa sobre o chamado "LANÇAMENTO ARBITRADO", nos exatos termos do art. 148, do CTN.
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ANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO):
· IPTU
· IPVA
· CONT. ILUMIN.
· TAXAS
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO):
· ITBI
· ITCD
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO):
· IRPF
· ISS (regra) = Lançamento por homologação; ISS FIXO = Lançamento de Ofício;
· ICMS
(Fonte: Ricardo Alexandre, 2017).
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Dos 71,8% que erraram TMJ Rsrsrs
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): IPTU, IPVA, COSIP, TAXAS, ISS FIXO, contrib melhoria
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): ITBI, ITCMD, II na bagagem acompanhada de declaração de bens ou valores
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO): IRPF, ISS, ICMS, II, IE, IPI, IOF, ITR, contrib. prev.