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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
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Assertiva difícil pois tem que fazer a leitura da Lei seca para não se confundir.
CAPÍTULO I
Expressa a quem destina-se a Lei.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Informa sobre a transparência da informação, sobre o dever dos órgãos e entidades públicas promover o fácil acesso.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Em resumo ela informa que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, e sobre os recursos a CGU.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Ela informa sobre a classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
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Lei 12.527
Gabarito A
A) Artigo 31, sS1°, inciso I
B) Artigo 31,Ss1°, inciso II
C) Artigo 31,Ss3°, inciso I
D) Artigo 31,Ss3°, inciso II
E) Artigo 31,Ss4°
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A) CORRETA - Conteúdo literal do Art. 31., § 1º, Inciso I
B) ERRADO: Art. 31., § 1º, Inciso II - PODERÃO ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
C) ERRADO: Art. 31., § 3º, Inciso I
O consentimento referido no inciso II do § 1º NÃO será exigido quando as informações forem necessárias:
I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
D) ERRADO: Art. 31., § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º NÃO será exigido quando as informações forem necessárias:
II - À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
E) ERRADA: Art. 31. § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO PODERÁ ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
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Gab a!
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e