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ID
3754708
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Levando-se em consideração o Capítulo IV – Das restrições de acesso à informação – da Lei n° 12.527/2011, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Seção V

    Das Informações Pessoais

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

    § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

    III - ao cumprimento de ordem judicial;

    IV - à defesa de direitos humanos; ou

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

    § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

    § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

  • Assertiva difícil pois tem que fazer a leitura da Lei seca para não se confundir.

    CAPÍTULO I

    Expressa a quem destina-se a Lei.

    CAPÍTULO II

    DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

    Informa sobre a transparência da informação, sobre o dever dos órgãos e entidades públicas promover o fácil acesso.

    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    Em resumo ela informa que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, e sobre os recursos a CGU.

    CAPÍTULO IV

    DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    Ela informa sobre a classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal.

    CAPÍTULO V

    DAS RESPONSABILIDADES

    Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

  • Lei 12.527

    Gabarito A

    A) Artigo 31, sS1°, inciso I

    B) Artigo 31,Ss1°, inciso II 

    C) Artigo 31,Ss3°, inciso I

    D) Artigo 31,Ss3°, inciso II

    E) Artigo 31,Ss4°

  • A) CORRETA - Conteúdo literal do Art. 31., § 1º, Inciso I

    B) ERRADO: Art. 31., § 1º, Inciso II - PODERÃO ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    C) ERRADO: Art. 31., § 3º, Inciso I

    O consentimento referido no inciso II do § 1º NÃO será exigido quando as informações forem necessárias:

    I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

    D) ERRADO: Art. 31., § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º NÃO será exigido quando as informações forem necessárias:

    II - À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

    E) ERRADA: Art. 31. § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO PODERÁ ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

  • Gab a!

    Seção V

    Das Informações Pessoais

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e