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ID
3755020
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial, entre outras providências, deverá

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    Gab. C

    Força!!

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

  • Assertiva C

    se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

    GAB: C

  • A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e ainda prevê que:


    a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    b) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    c) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;     


    d) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.


    A) INCORRETA: os procedimentos, dentre outros, a serem adotados pela autoridade policial, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estão previstos no artigo 11, lei 11.340/2006, que traz em seu inciso I que será garantida proteção policial, quando necessário, e serão comunicados de imediato o Ministério Público e ao Poder Judiciário.


    B) INCORRETA: os procedimentos, dentre outros, a serem adotados pela autoridade policial, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estão previstos no artigo 11, lei 11.340/2006, que traz em seu inciso II que a ofendida será encaminhada ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, não havendo necessidade presença de risco a vida da mulher ou de o Ministério Público ser previamente cientificado.


    C) CORRETA: os procedimentos, dentre outros, a serem adotados pela autoridade policial, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estão previstos no artigo 11, lei 11.340/2006, que traz em seu inciso IV o descrito na presente alternativa, vejamos: “se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar".


    D) INCORRETA: os procedimentos, dentre outros, a serem adotados pela autoridade policial, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estão previstos no artigo 11, lei 11.340/2006, que traz em seu inciso III que quando houver risco a vida mulher, será fornecido transporte a ofendida e a seus dependentes para abrigo ou local seguro.


    E) INCORRETA: os procedimentos, dentre outros, a serem adotados pela autoridade policial, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estão previstos no artigo 11, lei 11.340/2006, não havendo previsão do descrito no presente artigo. Há a previsão de que a Autoridade Policial deverá “informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável".


    Resposta: C


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.


  • A - garantir proteção policial, em qualquer situação, comunicando de imediato o Conselho de Proteção.

    Art. 11. I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    .

    B - quando houver risco à vida da mulher, encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, após cientificar o Ministério Público.

    Art. 11. II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    .

    C - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

    Art. 11. IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; - GABARITO

    .

    D - quando houver risco à vida da mulher, fornecer transporte exclusivamente a ofendida, sendo vedado o transporte de seus dependentes.

    Art. 11. III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    .

    E - convocar o marido e promover uma tentativa de conciliação, encaminhando ao Poder Judiciário um relatório para homologação.

    Art. 11. V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

  • E- convocar o marido e promover uma tentativa de conciliação kkkkkkkkkkkkk

  • Sobre a E:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099/95

    Logo, inaplicável o art. 74, 9099:

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Bons estudos colegas!

  • GAB C

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

  • letra e - porque todos merecem uma segunda chance. hahahahaha
  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da lei

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.      

    § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:        

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou       

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.     

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo 24h, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.      

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

  • Respondi certo, mas fiquei em dúvida porque não poderia ser a B também.

  • Por que não poderia ser a B?

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    Com relação à letra B, o erro reside no fato de que a assertiva condiciona o encaminhamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar "a quando houver risco".

    Conforme o art. art. 11, inciso II, "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.

    Percebam que o texto legal não fala nada sobre "se houver risco".

    ___

    Bons estudos!

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

  • Ta de brincadeira essa opção , né?

    "convocar o marido e promover uma tentativa de conciliação, encaminhando ao Poder Judiciário um relatório para homologação."

    Eu convocaria só se fosse pra meter a porrada e dar um tiro de PT380 no meio do saco!

  • artigo 11, inciso IV da lei 11.340==="se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar".