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ID
3755392
Banca
OBJETIVA
Órgão
Câmara de Senador Salgado Filho - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, analisar a sentença abaixo:

A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, mas não deve estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais (1ª parte). A existência de dotação específica é uma das exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (2ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CAPÍTULO V

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    II -  (VETADO)

    III - observância do disposto no ;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Art. 26.   A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.