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ID
3755413
Banca
OBJETIVA
Órgão
Câmara de Senador Salgado Filho - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando-se SILVA, sobre as etapas do ciclo orçamentário, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

(1) Elaboração.
(2) Estudo e aprovação.
(3) Execução.
(4) Avaliação.

(  ) Compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua materialização e concretização.
(  ) É de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, mediante seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.
(  ) Refere-se à organização, aos critérios e trabalho destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução.
(  ) Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros. 

Alternativas
Comentários
  • CICLO ORÇAMENTÁRIO

    I-ELABORAÇÃO: Compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização.

    II-ESTUDO E APROVAÇÃO: Esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.

    III-EXECUÇÃO: Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

    IV-AVALIAÇÃO: Refere-se à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução; à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos correspondentes.

    Gab C

  • (1) Elaboração. (2) Estudo e aprovação. (3) Execução. (4) Avaliação.

    (1) Compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua materialização e concretização.

    (2) É de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, mediante seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.

    (4) Refere-se à organização, aos critérios e trabalho destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução.

    (3) Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

  • A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e na Constituição Federal de 1988 (CF/88).


    O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:


    1) elaboração do projeto de lei orçamentária;

    2) apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;

    3) execução da lei orçamentária; e

    4) avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento).


    Podemos concluir, portanto, que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento. Isso porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas (controle interno e externo) ultrapassam-no.


    A doutrina classifica o ciclo orçamentário em 3 tipos de orçamento, de acordo o grau de participação dos Poderes Legislativo e Executivo, usando como referência as 4 fases da LOA:


    1) Legislativo – O Poder Legislativo participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação e controle (4ª fase). Já o Poder Executivo participa somente na execução orçamentária (3ª fase);

    2) Executivo – O Poder Executivo participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa somente da avaliação e controle (4ª fase); e

    3) Misto – O Poder Executivo participa na elaboração (1ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa na apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação e controle (4ª fase).


    No Brasil, de acordo com CF/88, executa-se o orçamento público do tipo Misto.


    Seguem comentários de cada assertiva:


    (1 – Elaboração) Compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua materialização e concretização.


    A etapa da Elaboração trata dos estudos preliminares, estabelecimento de metas e prioridades, definição dos programas de trabalho, cenário fiscal (fixação metas resultado, projeção das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias). Na esfera federal, participam todos os Poderes e Órgãos, sendo coordenada pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), que faz a consolidação do processo orçamentário.


    Após, o Presidente da República encaminha a proposta orçamentária para o Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano, conforme art. 35, §2º, III, ADCT, CF/88. O Poder Legislativo irá aprovar a referida proposta, conforme 2ª etapa do ciclo.


    Então, é na etapa da Elaboração que os objetivos são fixados, definidos nos programas de trabalho. Além disso, é também nessa etapa que é realizado o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua materialização e concretização desses programas.


    (2 – Estudo e aprovação) É de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, mediante seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.


    Após envio do projeto da Lei Orçamentária Anual pelo Poder Executivo, o Poder Legislativo pode intervir nesse projeto, porém há limitações previstas na CF/88 e na Lei n.º 4.320/64.


    De acordo com o art. Art. 63, I, CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.


    O Poder Legislativo NÃO pode criar despesas, somente pode indicar recursos provenientes de anulação de despesas, conforme art. 166, §3º, CF/88.


    Tivemos duas emendas à Constituição que introduziram uma nova situação, em relação à execução do orçamento. Essas Emendas Constitucionais instituíram a obrigatoriedade de execução de pequena parcela do orçamento através das chamadas Emendas Parlamentares, individuais ou Coletivas. Isto é, o Legislativo inclui na lei orçamentária dispositivos de execução obrigatória por parte do Executivo. São chamadas de Emendas Parlamentares Impositivas.


    (4 – Avaliação) Refere-se à organização, aos critérios e trabalho destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução.


    A 4ª etapa compreende a avaliação e controle da execução orçamentária. É a etapa que faz o acompanhamento da Lei Orçamentária Anual (LOA). Se o que foi executado estava previsto na lei.


    Nesse sentido, importante destacar a fiscalização sobre os atos praticados pelos gestores públicos.


    De acordo com o art. 70, CF/88:


    “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".


    Segundo o art. 71, CF/88:


    “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)".


    Então, na esfera federal, o titular do controle externo é o Congresso Nacional, Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).


    Observe o art. 49, IX, CF/88: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional (CN): IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo".


    O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento, conforme o art. 71, I, CF/88.


    Como pode se observar, o Poder Legislativo (CN) tem competência exclusiva para julgar as contas do Presidente da República, com auxílio do TCU, que irá emitir um parecer prévio sobre essas contas.


    Então, nessa etapa as contas serão julgadas pelo Poder Legislativo, com base nos objetivos definidos e modificados durante a execução do orçamento.


    (3 – Execução) Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.


    A 3ª etapa do Ciclo é chamada de Execução Orçamentária que é o período em que estaremos arrecadando as receitas previstas e empenhando as despesas fixadas (créditos orçamentários).


    As receitas previstas são desdobradas em metas bimestrais de arrecadação e seu acompanhamento será realizado através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de acordo com o art. 165, §3º, CF/88.


    Importante também observar os arts. 8 e 9, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois os mesmos tratam da execução orçamentária. Além disso, a liberação dos recursos será efetuada através dos duodécimos, de acordo com o art. 168, CF/88.


    Tendo em vista as EC 86/2015 e a EC 100/2019, as Emendas Individuais do Parlamentares e as Emendas de Bancadas Estaduais ou do DF passaram a ser de execução obrigatória e por isso deverão ser realizadas durante o exercício financeiro da respectiva LOA.


    Então, a concretização dos objetivos e metas traçados na 1ª etapa são realizadas na etapa da Execução Orçamentária, mobilizando todos os recursos necessários, entre eles recursos humanos, materiais e financeiros.


    Portanto, a sequência correta é 1 - 2 - 4 - 3.



    Gabarito do Professor: Letra C.