-
GABARITO: C
Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
GABARITO: LETRA C
CERTO: ITEM III
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV - ATUAÇÃO SEGUNDO PADRÕES ÉTICOS DE PROBIDADE, DECORO E BOA-FÉ;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
A questão exige o conhecimento da Lei 9784/99 – Lei do Processo Administrativo, em especial dos critérios que deverão ser observados nos processos administrativos.
Tais critérios estão dispostos no parágrafo único do artigo 2º, da referida Lei. Passamos às alternativas.
Assertiva I: incorreta. Buscou-se confundir o candidato com o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9784/99: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) I - atuação conforme a lei e o Direito”. Logo, está incorreta.
Assertiva II: incorreta. Bucou-se confundir o candidato com o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9784/99: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”. Perceba que a regra é a vedação da renúncia, e não o seu estímulo. Logo, está incorreta.
Assertiva III: correta. É o que consta no art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9784/99, vejamos: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Perceba que é claramente uma aplicação do princípio da moralidade”.
Assim, a única assertiva correta é a "III".
Gabarito: Letra C.