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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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GABARITO: ERRADO
DA MOTIVAÇÃO
Motivação é a explanação, a fundamentação, a explicitação dos motivos que conduziram o agente público para a elaboração do ato administrativo. Em outras palavras, é a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos do ato.
Diferente do que pode parecer, a motivação não faz parte do elemento motivo do ato administrativo, mas sim da forma.
São elementos do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma (motivação), Motivo e Objeto.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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Gab. E
A regra é dá publicidade a tudo, em casos de segurança nacional e outros mais, a publicidade será relativizada, mas SEMPREE com motivação. Tudo que foge a regra precisa ser motivado!
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ERRADO
A regra na Administração Pública é a publicidade, o sigilo é exceção e deve ser sempre motivado.
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Embora a banca diga que a questão será baseada na lei 9784/1999 - Lei de processo Administrativo, a assertiva diz respeito à lei 12.527/2011, Lei de acesso à informação.
Pois bem, os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, subordinam-se ao regime da Lei os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Para além disso, aplicam-se, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Diante disso, vamos à análise da questão.
A banca afirma que exatamente por se tratar de matéria confidencial, a classificação de informação como sigilosa dispensa fundamentação pela autoridade que a decretar. A questão está incorreta.
Pois bem, a Lei de acesso a informação é orientada por um série de princípios e diretrizes, inclusive pela observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Logo, a confidencialidade de determinada informação não poderá ser decretada ao sentir da autoridade. Vejamos o que determina o art. 28:
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Portanto, o erro da questão consiste em afirmar que a classificação de informação como sigilosa dispensa fundamentação pela autoridade que a decretar.
Gabarito da questão - Item ERRADO
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Errado
Lei nº 9.784/99
Da Motivação
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
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Pessoal, prestem atenção no enunciado, ele está tratando da LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
A fundamentação correta para resposta seria o Art. 28, II da Lei 12.527:
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
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GABARITO: ERRADO.