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ID
3756121
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração direta e indireta, à estruturação e às características das entidades e dos órgãos públicos, julgue o item.

A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências dentro de uma pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • DesCEntralização ADMINISTRATIVA→ Cria Entidade da administração indireta . Quando a União , Estado , DF e municípios criam Fundação Pública , Autarquia , SEM e EP. . (Não há hierarquia)

     

    DesCOncentração → Cria Órgão

    → É o fenômeno interno da administração por meio do qual o estado se subdivide em repartições com o objetivo de facilitar o desenvolvimento de suas atividades.

     

    Concentração (extinguir órgãos)

    Técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos. A função administrativa é exercida no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), por apenas um órgão público, sem qualquer divisão.

  • Mini resumo, que já ajuda a resolver a maioria das questões sobre o tema:

    Administração direta: Desconcentração, ÓRGÃOS sem personalidade jurídica. hierarquia e subordinação (internamente)

    Administração indireta: Descentralização, ENTIDADES com personalidade jurídica. Não há hierarquia e subordinação

    Entre a administração direta e indireta NÃO EXISTE hierarquia e subordinação!

    " Você chegou até aqui, não vá desistir agora" #PERTENCEREI.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    *DISTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA.

    *ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)

    *EXISTE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO

    CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

    A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.

    OBSERVAÇÃO

    Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta,tendo apenas vinculação.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)

    AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

    *exercer as atividades típicas do estado

    *personalidade jurídica própria

    *direito público

    *criadas somente por meio de lei específica

    *autonomia administrativa

    *autonomia financeira

    *regime trabalhista é estatutário

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado em regra,podendo ser de direito público.

    *autorizadas por lei específica

    *lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

    *regime trabalhista estatutário

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capital misto sendo 50% público e 50% privado

    *constituída somente na forma de sociedade anônima

    *regime trabalhista CLT

    EMPRESAS PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capitam 100% público

    *qualquer modalidade empresarial

    *regime trabalhista CLT

    CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

    AGÊNCIAS REGULADORAS

    Trata-se de uma autarquia de regime especial que integra a administração pública indireta por meio da descentralização administrativa que possui regime trabalhista estatutário.

  • De fato, a desconcentração administrativa constitui uma das técnicas de organização da Administração Pública, ao lado da denominada descentralização administrativa.

    Por meio da desconcentração, a Administração limita-se a redistribuir suas competências, no plano interno, sem criar uma nova pessoa jurídica, tampouco sem efetuar a contratação de outra pessoa jurídica, atuante na iniciativa privada.

    O "produto", por assim dizer, da desconcentração administrativa vem a ser a criação de órgãos públicos, os quais são tidos como meros centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria.

    Na linha do esposado, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Na desconcentração, existe uma especialização de funções dentro da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma pessoa jurídica. O resultado desse fenômeno é a criação de centros de competências, denominados órgãos públicos, dentro da mesma estrutura hierárquica (ex.: criação de Ministérios, Secretarias etc.)."

    Do exposto, está correta a proposição lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 68.

  • Desconcentração Administrativa = distribuição interna, dentro da mesma pessoa jurídica

    Descentralização Administrativa (adm indireta) = criação de outra pessoa jurídica. Não há hierarquia com a adm direta, somente supervisão e controle ministerial.

  • Eu não sou favorável a mnemônicos. Mas no meio de tanta coisa que tenho que decorar, eu chutei o balde e penso: quem desconcentra é o cérebro e cérebro é órgão. é isso.

  • A alternativa está correta!

    Desconcentração:

    Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tomar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. 

    1-Ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, é uma distribuição interna de funções e competências.

    2-Cria órgãos sem personalidade jurídica.

    3-Surge uma relação de hierarquia, além da subordinação, entre os órgãos desconcentrados.

    4-Há vários tipos de órgãos, quase sejam, independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    5-Exemplo de desconcentração: A União distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tais como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes, Ministério da Saúde, Ministério da Cultura etc.

  • Questão fácil.

  • DESCONCENTRAÇÃO

    ➥ Está sempre referida a uma só pessoa. Ou seja, é competência de um único órgão. Logo, ao repartir competências a uma mesma Pessoa Jurídica, caracteriza-se um evento denominado desconcentração administrativa.

     Em outras palavras, é a distribuição de competências entre órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, a fim de permitir o mais adequado e racional desempenho das atividades estatais.

    [...]

    RESUMINDO

    Originárias da própria administração pública. 

    A administração pública desmembra seus órgãos. 

    O vínculo de hierarquia permanece. 

    [...]

    QUESTÕES DE FIXAÇÃO

    A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa. CERTO ☑

    Na desconcentração, há divisão de competências dentro da estrutura da entidade pública com atribuição para desempenhar determinada função. CERTO ☑

    A distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração, podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial. CERTO ☑

    Desconcentração administrativa consiste na distribuição do exercício das funções administrativas entre uma mesma pessoa jurídica. CERTO ☑

    [...]

    ☛ PRA FIXAR!

    DescOncentração -> Órgão (sem PJ)

    DescOncentração cria ÓrgãosADMDireta

    - União.

    - Estados.

    -Distrito Federal.

    -Municípios.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • A Desconcentração não cria pessoa Jurídica.

  • Desconcentração: adm. direta ou indireta divide suas atividades internamente, criando os órgãos públicos. - pressupõe hierarquia e subordinação.

  • Certa

    Desconcentração: Distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica ( criação de órgãos Públicos)

    Descentralização: Distribuição interna de competência entre pessoas jurídicas diversas ( criação da administração pública indireta)