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ID
3757861
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à jurisprudência aplicada ao concurso público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: LIMITE DE IDADE X REQUISITO MÍNIMO DE IDADE

    REQUISITO MÍNIMO DE IDADE: momento da posse

    Comprovação de exigência de HABILITAÇÃO: momento da posse

    LIMITE DE IDADE: momento da inscrição

    O atendimento ao REQUISITO MÍNIMO DE IDADE deve se dar no momento da posse em cargo público, e não no momento da inscrição para submissão a concurso público.

    ➢ A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à ATUAÇÃO DA FUNÇÃO. Súmula 266/STJ. (REsp 1462659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)

     

    O LIMITE DE IDADE, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, ao passo que a comprovação de exigência de HABILITAÇÃO para o exercício do cargo, em regra, deve ser feita no momento da posse.

    ➢ O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o recorrido, na data da inscrição preenchia o requisito de idade previsto no edital e, em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite. Irrazoabilidade da exclusão do candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 840592 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015

  • Sobre a alternativa B

    SV 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

    Info 535 STJ: É admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso.

  • GAB. A.

  • A execução de exame psicotécnico exige previsão em LEI!

  • Erros dos itens D e E?

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Foi considerada certa pela Banca. Todavia, discordamos. Diga-se o porquê:

    O STF possui compreensão sedimentada na linha de que a comprovação do limite de idade fixado no edital deve ser efetivada no momento da inscrição no certame, e não no momento da posse. A este respeito, confira-se:

    "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento."
    (ARE-AgR 1210221, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020)

    A Banca, no entanto, seguiu o entendimento firmado pelo STJ, na linha do qual o limite mínimo de idade deve ser aferido no momento da posse, o que teria apoio na Súmula 266/STJ, que assim estabelece: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."

    A propósito, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 683/STF. 1. A Teoria do Fato Consumado tem sido rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, em que a participação do candidato no certame seletivo se dá de forma precária, em virtude de decisão judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade dos limites etários, na súmula 683, segundo a qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 3. A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ. 4. O requisito de idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, principalmente porque a impetrante possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada havia quatro meses e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade, conforme entendeu o Tribunal de origem. 5. Recurso Especial não provido."
    (RESP 1462659, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016)

    Em havendo, portanto, um aparente confronto entre as posturas jurisprudenciais do STF e do STJ, e por se tratar, em última análise, de matéria constitucional (concurso público), parece-me deva ser preconizada a linha adotada pelo STF, motivo pelo qual entendo por incorreta esta opção, malgrado ter sido reputada como correta pela Banca.

    b) Errado:

    Não basta a previsão em edital, para que o exame psicotécnico possa ser legitimamente aplicado, no âmbito de concursos públicos. No ponto, o STF estabeleceu a necessidade, ainda, de base legal para tanto, conforme se depreende da Súmula Vinculante n.º 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

    É bem verdade que a previsão em edital é, também, exigida, para além da legal. A incorreção, aqui, seria, portanto, em vista de sugerir que apenas a base editalícia seria suficiente, o que não é verdadeiro.

    Logo, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    Outra vez, o caso aqui é de assertiva que diverge da jurisprudência do STF, na linha da qual, à luz do princípio da presunção de inocência, não é legítima a exclusão de candidato em concurso público, baseado em investigação social, com fulcro em anotação em cadastro restritivo de crédito.

    A este respeito, é ler:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO ILEGAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não ofende o princípio da separação dos Poderes a decisão judicial que reconhece a ilegalidade de ato administrativo. Precedente. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial. Nesse contexto, conclui-se igualmente ofensiva à Constituição a exclusão de candidato que tenha contra si a existência de termo circunstanciado, cujo crime já está com a punibilidade extinta, e a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE-AgR 700066, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 24.6.2014)

    d) Errado:

    "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público."
    (ROMS 56376, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018)

    De acordo com este entendimento, portanto, o fato de a informação ser acessível não é bastante para afastar a eliminação do candidato que omite as informações solicitadas.

    e) Errado:

    Novamente, cuida-se de assertiva que diverge da jurisprudência do STJ, na linha qual "não ocorre a perda do objeto da ação mandamental em que se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa de concurso público, anterior ao Curso de Formação, na hipótese em que se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do certame." (AIRMS 34150, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2017)


    Gabarito do professor: sem resposta certa

    Gabarito oficial: A


  • Seguem justificativas conforme jurisprudência em teses do STJ, edição n.09:

    A) O atendimento ao requisito mínimo de idade deve se dar no momento da posse em cargo público, e não no momento da inscrição para submissão a concurso público. GABARITO

    5) A aferição do cumprimento do requisito de idade deve se dar no momento da posse no cargo público e não no momento da inscrição.

    B) A execução de exame psicotécnico exige previsão em edital, além da fundamentação da avaliação dos candidatos.

    8) A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso.

    C) A inscrição em cadastro restritivo de crédito é motivo hábil a fundamentar reprovação, em fase de investigação social, em concurso público.

    15) O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito.

    D) A omissão de informações, pelo candidato, na fase de investigação social, quando sejam elas acessíveis por outras vias, não acarreta sua reprovação.

    16) O candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social.

    E) A conclusão do concurso público induz à automática perda de objeto de medidas administrativas e judiciais, visando a impugnar etapas anteriores do certame de seleção.

    18: O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.

  • NAO EXISTE GABARITO CERTO......segue comentario do professor...

    Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Foi considerada certa pela Banca. Todavia, discordamos. Diga-se o porquê:

    O STF possui compreensão sedimentada na linha de que a comprovação do limite de idade fixado no edital deve ser efetivada no momento da inscrição no certame, e não no momento da posse. A este respeito, confira-se:

    "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento."

    (ARE-AgR 1210221, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020)

    A Banca, no entanto, seguiu o entendimento firmado pelo STJ, na linha do qual o limite mínimo de idade deve ser aferido no momento da posse, o que teria apoio na Súmula 266/STJ, que assim estabelece: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."

    AS OUTRA OPÇÕES TAMBEM ESTAO ERRADAS.

  • eai, ta em dia leitura das sumulas vinculantes ? Aqui pelo jeito, não estava kkk

  • Alternativa A vc tira quando sabe que pra fazer prova de juiz no momento da inscrição voce comprava os 3 anos

  • Nos concursos públicos para ingresso na Magistratura ou no Ministério Público a comprovação dos requisitos exigidos deve ser feita na inscrição definitiva e não na posse!!