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Talvez o equívoco da alternativa "D" (no qual incorri também) tenha sido o de mencionar que as limitações ao poder de tributar "são regras ao exercício de competência constitucional" que "exigem, de igual modo, previsão constitucional expressa". Isso por que o Capítulo II, do Título II do CTN (arts. 9º/11), trata exatamente das "Limitações da Competência Tributária".
Ou seja, apesar de ser tema expressamente previsto na CF/88 (arts. 150/152), as Limitações da Competência Tributária não são "regras ao exercício de competência constitucional que exigem, de igual modo, previsão constitucional expressa", afinal também têm previsão no CTN.
Entretanto, ao invés do princípio da razoabilidade, não seria o princípio do não-confisco que impede que "multas sejam desvirtuadas para funcionar como instrumento de incremento de arrecadação" (alternativa E)?
O próprio STF assim fundamentou para definir em reiteradas decisões que multas punitivas teriam caráter confiscatório no caso de sanção que ultrapasse o valor da própria obrigação tributária principal (100%); e que as multas moratórias - pela mesma razão - têm limite de 20% do tributo devido, também para evitar o efeito confiscatório.
Fiquei com essa dúvida (edição: dúvida já sanada pelo colega Daniel Silva Gomes = leiam o seu comentário, por gentileza).
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Na minha humilde visão a alternativa letra D foi mal elaborada, porque em nenhum momento me parece equivocada a ideia de afirmar que deverá ter norma expressa na constituição quanto a limitação ao poder de tributar, primeiro que a figura das imunidades está diretamente ligada ao assunto que é trabalhado no 150 CF e só poderia ser imunidade se tiver na constituição, então, posso afirmar que as limitações ao poder de tributar precisam estar expressas na constituição.
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Nunca será. Quadrix quer, mas nunca será CESPE.
Tem que comer muito feijão, se não vai escorregar nessas cascas de bananas, elaborando questões como estas.
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Sobre a D:
Ricardo Alexandre, 13ª Edição, pg. 126:
"A Cata Magna estatui as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não necessariamente todas. Isto é percebido pela simples leitura do art. 150 da CF. O dispositivo inaugura a Seção denominada "Das limitações do poder de tributar", deixando claro que as garantias que estatui existem "sem prejuízo de outras (...) asseguradas ao contribuinte".
Assim, é lídimo afirmar que as garantias ali estatuídas formam um rol não exaustivo, pois existem outras estipuladas em dispositivos diversos da Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, por exemplo), além daquelas que decorrem do regime e dos princípio s adotados pela própria Carta ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, art. 5º, §2º)."
Sobre a E:
Já sobre o princípio da razoabilidade, não achei ainda nada em doutrina, mas multas não tem finalidade arrecadatória (são moratórias ou punitivas), portanto não se afigura razoável utilizá-las como incremento para a arrecadação, apesar de que, de fato, é o que acontece (as multas estão previstas nos orçamentos de vários entes).
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a aplicação do princípio da vedação ao confisco.
Trata-se de uma limitação ao poder de tributar, sendo vedado que os
entes federativos instituam tributo que produzam o efeito de confisco,
ou seja, de retirada por completo do direito de propriedade do
contribuinte.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)"
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Pela leitura do dispositivo constitucional, nota-se que se trata de expressão bastante vaga, e não há parâmetros objetivos para aferir o que é uma cobrança confiscatória ou não. Pela leitura de precedentes, verifica-se que a análise utiliza como parâmetro a razoabilidade, mas não unicamente. Cito como exemplo o RE 656089, que tratou do aumento da contribuição previdenciária devida por instituições financeiras (alcance do art. 195, § 9º, da CF/88). Uma das alegações das instituições financeiras era que o aumento seria confiscatório. Por sua vez, o tribunal analisou o caso sob o prisma de diversos outros princípios, como o princípio da igualdade e capacidade contributiva. Assim, o erro da alternativa é afirmar que a análise se limita à razoabilidade. Errado.
b) Destaca-se que o art. 150, §1º, CF estende a imunidade tributária às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público. A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, e implica na vedação de que os entes tributantes cobrem impostos um dos outros. É preciso ter atenção que essa vedação se restringe apenas a uma espécie tributária (impostos), não se aplicando às demais. Errado.
c) O princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens está previsto no art. 150, V, CF. Contudo, nota-se que o esse dispositivo ressalva a possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Errado.
d) As limitações do poder de tributar é uma seção específica do Capítulo I do Título VI, da Constituição Federal. Essa seção tem início no art. 150, que expressamente prevê que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios". Logo, as limitações previstas na Constituição não são exaustivas. Errado.
e) Apesar do texto constitucional se referir apenas ao tributo quando trata do princípio da vedação ao confisco, a jurisprudência do STF estende a aplicação desse princípio às multas, em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Há diversos julgados nesse sentido. O precedente mais conhecido é a ADI 551, que analisou dispositivos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que previa multas tributárias de 200% e 500%. Correto.
Resposta: E
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alternativa D (correta)
Imunidade não pode decorrer de outro lugar que não da CF/88.
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Para não assinantes: GABARITO LETRA E
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Acerca da letra D.
(...) A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a de fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo.
O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes...
(...)
Boa parte das imunidades tributárias encontra-se na seção atinente às "Limitações do Poder de Tributar" (arts. 150 a 152 da CF), mas há normas esparsas sobre imunidade noutros dispositivos da Constituição, inclusive fora do capítulo pertinente ao Sistema Tributário Nacional.
Luciano Amaro - 21ª Edição. Pág. 176.
Quando o artigo 150 da CF fala "sem prejuízo de outras", se refere à normas dentro da própria Constituição, como tratou o Autor: "normas esparsas noutros dispositivos da CF".
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Sobre a alternativa "d'
Explicação retirada do Livro do Ricardo Alexandre (2017)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - Rol não exaustivo na CF
Ricardo Alexandre: " as garantias ali estatuídas formam um rol não exaustivo, pois existem outras estipuladas em dispositivos diversos da CF, (art. 5º, XXXIV - imunidade de pgto de taxas para direito de petição e certidão para defesa de direitos. Também em virtude de princípios e de Tratados Internacionais incorporados no BR. CESPE AGU 2002 : "O poder do Estado criar e cobrar tributos não é ilimitado...., esse poder sofre diversas limitações, boa parte delas, mas nem todas, está no capítulo que regula o Sistema Tributário Nacional".
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Acredito que, quanto a letra "D", o examinador quis referir-se, indiretamente, às imunidades. As limitações ao poder de tributar não necessariamente possuem previsão constitucional expressa. Primeiro, porque a própria CF assegura "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" (art. 150, primeira parte). Segundo, porque o CTN também dispõe sobre limitações ao poder de tributar.
Diferentemente, as IMUNIDADES necessariamente devem possuir envergadura CONSTITUCIONAL, não podendo ser instituídas por lei ordinária ou complementar.
Lendo novamente a assertiva:
As limitações ao poder de tributar, na medida em que são regras ao exercício de competência constitucional, exigem, de igual modo, previsão constitucional expressa. ERRADO (pelos motivos expostos).
As IMUNIDADES exigem previsão constitucional expressa. CORRETO.