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Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1 A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2 A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
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Essa questão não é de Direito Penal; mas sim de Direito Financeiro.
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Gabarito B, Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, § 1
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Se cair a Lei nº 10.028/2000 na sua prova. Eu nem sabia que existia.
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A questão trata de dispositivo da LEI DE CRIMES
FISCAIS (Lei nº 10.028/2000).
Observe o art. 54, caput, Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF): “Ao final de cada
quadrimestre será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)".
Conforme o art. 48, caput, LRF: “São instrumentos
de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".
Então, o Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) é um instrumento de
transparência, previsto na LRF.
De acordo com o art. 5, Lei
10.028/2000: “Constitui infração administrativa contra as leis de
finanças públicas:
I – deixar de divulgar
ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão
fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.
§ 1º - A infração prevista
neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos
vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa
de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º - A infração a que se
refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que
competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica
de direito público envolvida".
Portanto, a alternativa B
é o gabarito da questão, sendo cobrada de forma literal da norma.
Gabarito do Professor: Letra B.
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GABARITO: LETRA B
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão trata de dispositivo da LEI DE CRIMES FISCAIS (Lei nº 10.028/2000).
Observe o art. 54, caput, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF): “Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)".
Conforme o art. 48, caput, LRF: “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".
Então, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é um instrumento de transparência, previsto na LRF.
De acordo com o art. 5, Lei 10.028/2000: “Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.
§ 1º - A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º - A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida".
Portanto, a alternativa B é o gabarito da questão, sendo cobrada de forma literal da norma.
FONTE: Sergio Barata , Professor de Admnistração Financeira Orçamentária