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Gab. A
CF/88
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
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GABARITO: A
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
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A questão refere-se ao ART. 166-A, da CF/88, acrescido pela EC 105/19:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial (Quando não há destinação própria ao recurso, SEM NECESSIDADE DE CONVÊNIO OU QUALQUER OUTRO AJUSTE); ou
II - transferência com finalidade definida (Quando a aplicação da verba for específica e pré-determinada, sendo assim, VINCULADA).
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Gabarito:"A"
CF, art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
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O art. 166-A institui duas novas modalidades de transferências:
a) transferência especial: Criada com uma natureza jurídica nova, que não se amolda completamente à natureza das transferências constitucionais obrigatórias (a exemplo do FPM ou do FPE) tampouco às voluntárias (tais como convênios), apesar de ter com cada uma destas um ou alguns pontos de semelhança. A nova transferência ESPECIAL tem natureza e traços próprios, autorizando o repasse DIRETO de recursos para as contas do FPM e do FPE, dos entes beneficiados, indicados pelos parlamentares, sem a necessidade de firmar convênio ou outro instrumento. Adotou-se forma menos burocrática, de repasse mais célere, eliminando etapas de fiscalização e controle previstas nos casos dos convênios, permitindo que recursos de fontes e regras de uso diferentes sejam misturados numa mesma conta bancária. E, ainda, incorpora tal recurso ao patrimônio do ente beneficiado desde o ato da transferência, deixando a competência de fiscalização destes a cargo dos órgãos estaduais ou municipais de controle (Tribunais de Contas dos Estados, DF e Municípios), sem fixar uma regulamentação própria que evite a malversação dos recursos.
b) transferência com finalidade definida.
os recursos não poderão ser aplicados de forma discricionária pelo poder executivo dos entes federados beneficiados. Nesta modalidade, o recurso será VINCULADO à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União (incisos I e II do § 4º), motivo pelo qual, pode-se concluir que, nesta modalidade, foi mantida a antiga e já utilizada sistemática aplicada às emendas parlamentares individuais, antes da promulgação da EC N. 105/2019. Não mudaram significativamente suas regras quanto à sua fiscalização que continuará sendo dos órgãos de controle da União.
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6-A institui duas novas modalidades de transferências:
a) transferência especial: Criada com uma natureza jurídica nova, que não se amolda completamente à natureza das transferências constitucionais obrigatórias (a exemplo do FPM ou do FPE) tampouco às voluntárias (tais como convênios), apesar de ter com cada uma destas um ou alguns pontos de semelhança. A nova transferência ESPECIAL tem natureza e traços próprios, autorizando o repasse DIRETO de recursos para as contas do FPM e do FPE, dos entes beneficiados, indicados pelos parlamentares, sem a necessidade de firmar convênio ou outro instrumento. Adotou-se forma menos burocrática, de repasse mais célere, eliminando etapas de fiscalização e controle previstas nos casos dos convênios, permitindo que recursos de fontes e regras de uso diferentes sejam misturados numa mesma conta bancária. E, ainda, incorpora tal recurso ao patrimônio do ente beneficiado desde o ato da transferência, deixando a competência de fiscalização destes a cargo dos órgãos estaduais ou municipais de controle (Tribunais de Contas dos Estados, DF e Municípios), sem fixar uma regulamentação própria que evite a malversação dos recursos.
b) transferência com finalidade definida.
os recursos não poderão ser aplicados de forma discricionária pelo poder executivo dos entes federados beneficiados. Nesta modalidade, o recurso será VINCULADO à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União (incisos I e II do § 4º), motivo pelo qual, pode-se concluir que, nesta modalidade, foi mantida a antiga e já utilizada sistemática aplicada às emendas parlamentares individuais, antes da promulgação da EC N. 105/2019. Não mudaram significativamente suas regras quanto à sua fiscalização que continuará sendo dos órgãos de controle da União.
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GABARITO: A.
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
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Gabarito (A)
Vejamos:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
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GAB: A
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
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fica esperto com as emendas nova nao pra vc ver
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Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
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As emendas individuais impositivas (não é cabível nas emendas de bancada) poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida, as quais permitem o repasse direto sem necessidade de convênio, conforme art. 166-A da CF.