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ID
3761710
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFFS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas
Assuntos

Na gestão pública de recursos humanos na Administração Pública, o processo de seleção e contratação ocorre com a investidura que significa o ato de preenchimento de cargo ou emprego público pelo seu titular. Assinale a alternativa que apresenta a investidura que possui caráter precário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A investidura nos cargos em comissão é precária, mas a designação deve ser materialmente fundada e não simplesmente arbitrária. Por isso, sugere-se, ao legislador ordinário, entre outras medidas:

    (1) a fixação objetiva de percentuais máximos para o quantitativo de cargos de provimento em comissão em face do total de cargos efetivos em cada órgão ou entidade administrativa permanente;

    (2) a definição de limites mínimos precisos de investidura obrigatória de servidores de carreira em cargos de provimento em comissão, admitindo-se ampliação progressiva dos cargos de acesso externo na medida da elevação da escala hierárquica;

    (3) transformação dos cargos comissionados de nível mais elementar em funções de confiança, pois escassa ou ausente a especial fidúcia que todo cargo de provimento em comissão deve ostentar;

    (4) a generalização das cautelas quanto a conflitos de interesses e de exigências de qualificação técnica e profissional para os cargos em comissão, em cada unidade da Federação, utilizando-se como base de inspiração as normas constantes da nova lei das estatais (Lei 13.303/2016);

    (5) vedação completa do chamado ´dízimo partidário’, contribuição percentual realizada por nomeados para cargos em comissão sobre o valor de seus vencimentos em favor da agremiação política a que se vinculam, laço econômico de evidente cariz patrimonial, que apenas incentiva o loteamento dos cargos comissionados e o contínuo aumento de seu número ou de sua remuneração;

    (6) tipificação como crime de peculato a utilização de servidor comissionado para atividade privada, hoje conduta penal atípica, salvo para Prefeitos Municipais, pois, em relação a estes, existe previsão em lei, que torna punível a conduta do Chefe do Executivo local que se utiliza, “indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos” (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, II, “in fine”);

    (7) criação de banco de talentos e de ações permanentes de identificação, formação e capacitação de agentes públicos vocacionados ao exercício de liderança ou ao assessoramento superior, à luz de critérios de gestão por competência e validação de competências declaradas;

    (8) nos projetos de lei de criação dos cargos de provimento em comissão, requerer o detalhamento das habilidades, conhecimentos e atitudes exigidas de seus futuros titulares e não apenas a enunciação abstrata de funções de direção, chefia e assessoramento;

    (9) adoção de processos de seleção simplificados nos níveis intermediários, que assegurem o respeito ao princípio da impessoalidade e valorizem o banco de talentos disponível em cada órgão, sem embargo de seu possível afastamento para ingresso de candidatos externos de especial qualificação, à luz de perfis de competência previamente conhecidos; (...)

    TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO - Estudos em Homenagem ao Professor Toshio Mukai

  • "Caráter precário" é um termo jurídico, com o sentido de 'provisório'.