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ID
37621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São traços distintivos entre empresa pública e sociedade de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • forma jurídica - empresa pública: qq forma e sem:s/acomposição do capital - ep: publico e sem: publico e privadoforo processual - ep: federal e sem: comumacho q é isso
  • FORMA JURÍDICA:
    Empresa Pública: qualquer modalidade empresarial;
    Sociedade de economia mista: necessariamente S/A.

    COMPOSIÇÃO DO CAPITAL:
    Empresa Pública: capital exclusivamente público, não necessariamente de um único ente;
    Sociedade de economia mista: capital misto, público e privado, com maioria votante para o Poder Público.

    FORO PROCESSUAL:
    Empresa Pública Federal: Jutiça Federal (estadual e municipal: Justiça Estadual);
    Sociedade de economia mista: Justiça Estadual sempre.

    CARACTERÍSTICAS COMUNS:
    Regime jurídico: misto, híbrido, distinto conforme a finalidade (serviço público: predomina o regime público, próximo ao da autarquia; atividade econômica: predomina o regime privado).
    Objeto: exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público.
    Forma de criação: mediante autorização legal.
  • SOMANDO CONHECIMENTOS...

     

    SÚMULA N° 517

    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

  • A súmula 517 do STF não é vinculante!!!!!!!!!!!

  • Válido o comentário da amiga acrescentando o entendimento do tribunal superior que não é vinculante da mesma forma que a doutrina também não o é. Portanto, não vincula, mas pode reprovar o candidato. Abraços!!!
  • Adicionou de fato! Valeu, Kemmelly!
  • Sociedade de Economia Mista não é processada e julgada em Foro Federal (por juiz federal)

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


  • EMPRESA PÚBLICA

    CAPITAL =  100% PUBLICO E 100% DO ESTADO

    FORMA JURÍDICA = ADMITE ESCOLHA DA FORMA, OU SEJA, QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA.

    FORO PROCESSUAL = ART. 109,I, COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL.

     

     

    SOC. ECO. MISTA

    CAPITAL = MAIORIA PÚBLICO 50 + 1

    FORMA = NÃO ADMITE ESCOLHA. SEMPRE S.A (SOCIEDADE ANÔNIMA).

    FORO PROCESSUAL = JUSTIÇA ESTADUAL.

     

  • gabarito A

    diferem em:

    forma jurídica; composição do capital e foro processual.

  • Contribuindo...

     

     

    Em síntese, não há distinção material, isto é, relativa ao objeto (atividade-fim), entre uma empresa pública e uma sociedade de economia mista. As diferenças existentes entre uma e outra dessas entidades são meramente formais, a saber:

     

    a) a forma jurídica; ( SEM - DEVEM ter a forma de S/A)  (EP- qualquer forma admitida)

     

    b) a composição do capital; e (SEM - Capital público ou privado) (EM- INTEGRALMENTE público)

     

    c) o foro processual (somente para as entidades federais). Estabelece o inciso I do art.109 da CF/1988 que à Justiça FEDERAL compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou Empresa pública federal forem interessadas na codição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e a Justiça do Trabalho. Não há norma constitucional análoga aplicável às SEM Federais, as quais, por essa razão, têm as suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF)

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.