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Art. 9º
(...)
§ 2 - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
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Gab. E
mnemônico:
MEMO: D/EQ CON ÁREA
D. descrição suscinta do loteamento (...)
EQ. equipamentos urb/comunitários e serviços - dos lotes e adjacência (enumeração)
CON. condições/limiteações de lotes e construções
ÁREA. .área púb que passará ao município
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D - descrição
sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
C - condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
I - indicação
das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
E - enumeração
dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.