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CF/88
Art. 14
§ 3o - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
IV - domicílio eleitoral na circunscrição; (Plínio era domiciliado no Município de Caju e querendo concorrer ao pleito do Município de Margarida)
VI - idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
Plínio acabara de completar vinte anos de idade no mês de junho de 2008 e na data da posse ele ainda estaria com 20 anos, o que é vedado pela Lei Nr. 9504, Art. 11, § 2º:
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
Resposta: letra "b"
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Apenas com teor complementar ao colega anterior, estipula o Artigo 9º da Lei nº 9.504/97:
Art. 9º da Lei nº 9.504/97 - - - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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E ministros de estado...alguém sabe? kkkkkkk
Essa é difícil. Art. 87 da CF.
Cuidado Cai mto.
21 anos pra ser ministro de Estado.
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Rafael,
só lembrando que Ministro de Estado não é mandato eletivo, logo não entra no tema Inelegibilidade.
E vamo q vamo!
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Rodrigo Leão,
seu memorex dá muita margem a erros porque as idades do pessoal do Judiciário não é 21!
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Alexsandra, Rodrigo não falou no judiciário, mas, em juiz de paz, esse sim tem idade mínima de 21 anos!
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E ele ainda esqueceu da idade mínima para o cargo de Senador, que é 35 anos.
Nunca esqueço, pois assimilo Senador aos anciãos (35 anos é a mínima para o exercício do mandato de senador e não existe nenhum outro cargo e exija idade superior a 35 anos), visto que quando surgiu o senado, lá na Roma Antiga, ele era composto por homens de mais idade, justamento os anciãos.
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Tudo bem, por eliminação dava para acertar, mas novamente a FCC se equivocou.
QUESTÃO SEM RESPOSTA, vejamos:
DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.
- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005)
A doutrina corrobora esse entendimento:
"No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerarse-á domicílio qualquer delas¿. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto. Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua v ínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: a) familiar, e.g., aquele em que seu genitor é domiciliado (...) ou que seja `proprietário rural (...)." (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111
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Pelo que eu entendi ele se alistou aos 20 anos de idade. Enunciado confuso. Essa FCC....
Sempre econômica, demais nas palavras.
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E a idade mínima não é averiguada na data da posse???
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Rafaella Agrelli
Art. 11- Lei nº 9.504 § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
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Se quisesse, Plinio pederia se alistar no município de Margarida, na medida em que mantinha na região convivio social e comunitáios, embora seu domicílio civil seja em Caju.
"O domicílio eleitoral ou político-eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00."
fonte: http://www.jornalpequeno.com.br/2010/10/16/domicilio-eleitoral-e-domicilio-civil-135113.htm
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Plínio deve, para ser eleito prefeito, preencher os seguintes requisitos:
o Nacionalidade brasileira ou português equiparado – preenchido
o Pleno exercício dos direitos políticos – preenchido
o Alistamento eleitoral – preenchido
o Domicílio eleitoral na circunscrição – não preenchido
o Filiação partidária – preenchido
o Idade mínima de 21 anos na data da POSSE – não preenchido
GABARITO: B
Bons estudos
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mas ele n mantém vínculos políticos, sociais e afetivos com o município de Margarida????
"posto que frequentava faculdade na referida Cidade, e era presidente do diretório acadêmico, sendo conhecido e amado pelos colegas de faculdade e pela maioria dos habitantes da região" isso n são vínculos afetivos e sociais????
alguém, por favor, p elucidar a questão?????
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Quando a banca perguntar sobre as condições de elegibilidade do político lembre-se que ela quer saber qual é o DNA Do Filho Impuro:
Direitos políticos
Nacionalidade brasileira
Alistamento eleitoral
Domicílio na circunscrição
Filiação partidária
Idade mínima
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Pessoal, segue comentário para contribuir ao nosso aprendizado
ELEGIBILIDADE
Para que um cidadão possa se candidatar é necessário comprovar sua elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Para tanto, são necessários alguns requisitos:
- Nacionalidade brasileira: A nacionalidade brasileira nata só é exigível para a candidatura a Presidente da República e Vice-Presidente da República. Nos cargos de Senador e Deputado Federal, a nacionalidade nata só é exigida do presidente das respectivas Casas.
- Pleno exercício dos direitos políticos: Se o cidadão sofre uma suspensão ou perda dos direitos políticos, por exemplo, não está apto a ocupar cargo público eletivo.
- Alistamento eleitoral: É possível o exercício isolado da capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter capacidade de ser votado, tal qual os analfabetos. Por outro lado, o exercício da capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que não é possível ser votado sem ter capacidade de votar.
- Domicílio eleitoral na circunscrição: O domicílio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil, é aquela região onde o cidadão se alista e mantém algum vínculo.
- Filiação partidária: Não é permitida a candidatura de candidato não filiado a partido político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem exercer atividade político-partidária, tais como os militares
- Idade mínima: a idade mínima será definida de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar. De acordo com o art.11, §2º da Lei 9.504/97, o preenchimento deste requisito será verificado com base na data da posse, não do registro da candidatura!
35 anos: Pres. e Vice-Pres. da República, Senador
30 anos: Governadores e Vice-Governadores
21 anos: Dep Estadual, Dep.Federal, Dep. Distrital, Juiz de Paz, Prefeito, Vice-Prefeito
18 anos: Vereadores
Pelo enunciado da questão visualiza-se a necessidade do domicílio eleitoral na circunscrição de Margarida, bem como a idade mínima de 21 anos para legitimar-se à eleição.
Portanto, Alternativa B
Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Ed Vestcon.
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MARQUEI PELA MAIS CORRETA, MAS NAO CONCORDO COM A RESPOSTA, POIS ELE TERÁ 21 ANOS NA DATA DA POSSE; PORTANTO SUA CANDIDATURA NAO PODERIA SER BARRADA PELO QUESITO IDADE.
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A questão é muito clara e não tem nenhuma dúvida:
1) Se ele completou 20 anos em junho de 2008, seria impossível completar a idade mínima - 21 anos - antes da posse, que para Prefeito ocorre no dia 01/01 do ano seguinte;
2) art. 9º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): o candidato deve está inscrito na sua circunscrição eleitoral. A do Prefeito é o município.
Letra B
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Resposta: BA candidatura de Plínio foi barrada, porque não preenchia a idade mínima na data da posse: "...acaba de completar vinte anos... no mês de junho de 2008,...". Portanto, completará 21 anos em junho de 2009 e a data normal da posse é 1 de janeiro e 2009, logo estaria com 20 anos e 6 meses.De acordo com o art.11, §2º da Lei 9.504/97, o preenchimento deste requisito será verificado com base na data da posse, não do registro da candidatura!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.