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ID
376417
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Plínio filiado à partido político e brasileiro, de reputação ilibada que acabara de completar vinte anos de idade no mês de junho de 2008, efetuou o seu alistamento eleitoral na circunscrição eleitoral do Município de Caju, onde mantinha seu domicilio. A sua intenção era a de concorrer ao cargo de Prefeito no Município de Margarida, nas eleições daquele mesmo ano, posto que frequentava faculdade na referida Cidade, e era presidente do diretório acadêmico, sendo conhecido e amado pelos colegas de faculdade e pela maioria dos habitantes da região, com grandes chances de vencer as eleições. Porém, sua candidatura ao referido cargo foi barrada, porque não preenchia os requisitos de

Alternativas
Comentários
  • CF/88
    Art. 14
    § 3o  - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    IV - domicílio eleitoral na circunscrição; (Plínio era domiciliado no Município de Caju e querendo concorrer ao pleito do Município de Margarida)

    VI - idade mínima de:
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
    Plínio acabara de completar vinte anos de idade no mês de junho de 2008 e na data da posse ele ainda estaria com 20 anos, o que é vedado pela Lei Nr. 9504, Art. 11, § 2º:
    A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    Resposta: letra "b"
  • Apenas com teor complementar ao colega anterior, estipula o Artigo 9º da Lei nº 9.504/97:

    Art. 9º   
    da Lei nº 9.504/97 -   - -  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

            Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • E ministros de estado...alguém sabe? kkkkkkk

    Essa é difícil. Art. 87 da CF.

    Cuidado Cai mto.

    21 anos pra ser ministro de Estado.
     
  • Rafael,

    só lembrando que Ministro de Estado não é mandato eletivo, logo não entra no tema Inelegibilidade.

    E vamo q vamo!
  • Rodrigo Leão,

    seu memorex dá muita margem a erros porque as idades do pessoal do Judiciário não é 21!
  • Alexsandra, Rodrigo não falou no judiciário, mas, em juiz de paz, esse sim tem idade mínima de 21 anos!
  • E ele ainda esqueceu da idade mínima para o cargo de Senador, que é 35 anos.

    Nunca esqueço, pois assimilo Senador aos anciãos (35 anos é a mínima para o exercício do mandato de senador e não existe nenhum outro cargo e exija idade superior a 35 anos), visto que quando surgiu o senado, lá na Roma Antiga,  ele era composto por homens de mais idade, justamento os anciãos.
  • Tudo bem, por eliminação dava para acertar, mas novamente a FCC se equivocou.

    QUESTÃO SEM RESPOSTA, vejamos:

    DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.
     
    - Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005)
     
    A doutrina corrobora esse entendimento:
     
    "No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerarse-á domicílio qualquer delas¿. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto. Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua v ínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: a) familiar, e.g., aquele em que seu genitor é domiciliado (...) ou que seja `proprietário rural (...)." (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111
  • Pelo que eu entendi ele se alistou aos 20 anos de idade. Enunciado confuso. Essa FCC....

    Sempre econômica, demais nas palavras. 
  • E a idade mínima não é averiguada na data da posse???
  • Rafaella Agrelli

    Art. 11- Lei nº 9.504  § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
  • Se quisesse, Plinio pederia se alistar no município de Margarida, na medida em que mantinha na região convivio social e comunitáios, embora seu domicílio civil seja em Caju.

    "O domicílio eleitoral ou político-eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00."
    fonte: 
    http://www.jornalpequeno.com.br/2010/10/16/domicilio-eleitoral-e-domicilio-civil-135113.htm
  • Plínio deve, para ser eleito prefeito, preencher os seguintes requisitos:
    o Nacionalidade brasileira ou português equiparado – preenchido
    o Pleno exercício dos direitos políticos – preenchido
    o Alistamento eleitoral – preenchido

    o Domicílio eleitoral na circunscrição não preenchido
    o Filiação partidária – preenchido
    o Idade mínima de 21 anos na data da POSSE
    – não preenchido
    GABARITO: B
    Bons estudos

  • mas ele n mantém vínculos políticos, sociais e afetivos com o município de Margarida????


    "posto que frequentava faculdade na referida Cidade, e era presidente do diretório acadêmico, sendo conhecido e amado pelos colegas de faculdade e pela maioria dos habitantes da região"   isso n são vínculos afetivos e sociais????

    alguém, por favor, p elucidar a questão?????


  • Quando a banca perguntar sobre as condições de elegibilidade do político lembre-se que ela quer saber qual é o DNA Do Filho Impuro:

    Direitos políticos

    Nacionalidade brasileira

    Alistamento eleitoral

    Domicílio na circunscrição

    Filiação partidária

    Idade mínima

  • Pessoal, segue comentário para contribuir ao nosso aprendizado


    ELEGIBILIDADE

    Para que um cidadão possa se candidatar é necessário comprovar sua elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Para tanto, são necessários alguns requisitos:

    Nacionalidade brasileira: A nacionalidade brasileira nata só é exigível para a candidatura a Presidente da República e Vice-Presidente da República. Nos cargos de Senador e Deputado Federal, a nacionalidade nata só é exigida do presidente das respectivas Casas.

    Pleno exercício dos direitos políticos: Se o cidadão sofre uma suspensão ou perda dos direitos políticos, por exemplo, não está apto a ocupar cargo público eletivo.

    Alistamento eleitoral: É possível o exercício isolado da capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter capacidade de ser votado, tal qual os analfabetos. Por outro lado, o exercício da capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que não é possível ser votado sem ter capacidade de votar.

    Domicílio eleitoral na circunscrição: O domicílio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil, é aquela região onde o cidadão se alista e mantém algum vínculo.

    Filiação partidária: Não é permitida a candidatura de candidato não filiado a partido político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem exercer atividade político-partidária, tais como os militares

    Idade mínima: a idade mínima será definida de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar. De acordo com o art.11, §2º da Lei 9.504/97, o preenchimento deste requisito será verificado com base na data da posse, não do registro da candidatura!

    35 anos: Pres. e Vice-Pres. da República, Senador

    30 anos: Governadores e Vice-Governadores

    21 anos: Dep Estadual, Dep.Federal, Dep. Distrital, Juiz de Paz, Prefeito, Vice-Prefeito

    18 anos: Vereadores


    Pelo enunciado da questão visualiza-se a necessidade do domicílio eleitoral na circunscrição de Margarida, bem como a idade mínima de 21 anos para legitimar-se à eleição.

    Portanto, Alternativa B


    Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Ed Vestcon.


  • MARQUEI PELA MAIS CORRETA, MAS NAO CONCORDO COM A RESPOSTA, POIS ELE TERÁ 21 ANOS NA DATA DA POSSE; PORTANTO SUA CANDIDATURA NAO PODERIA SER BARRADA PELO QUESITO IDADE. 

  • A questão é muito clara e não tem nenhuma dúvida:

    1) Se ele completou 20 anos em junho de 2008, seria impossível completar a idade mínima - 21 anos - antes da posse, que para Prefeito ocorre no dia 01/01 do ano seguinte;

    2) art. 9º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): o candidato deve está inscrito na sua circunscrição eleitoral. A do Prefeito é o município.


    Letra B

  • Resposta: BA candidatura de Plínio foi barrada, porque não preenchia a idade mínima na data da posse: "...acaba de completar vinte anos... no mês de junho de 2008,...". Portanto, completará 21 anos em junho de 2009 e a data normal da posse é 1 de janeiro e 2009, logo estaria com 20 anos e 6 meses.De acordo com o art.11, §2º da Lei 9.504/97, o preenchimento deste requisito será verificado com base na data da posse, não do registro da candidatura!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;      

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.