SóProvas


ID
376423
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A perda dos direitos políticos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 9.096/95: Da Filiação Partidária.  Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
  • Artigo 22, inciso II da Lei 9096 dos Partidos Políticos:

    O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
     
    II - perda dos direitos políticos 
  • Lei 9096/95, Art. 16 - Só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Lei 9096/95, Art. 22 - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: 
                                  II - perda dos direitos políticos;
  • Lei n° 9.096/95

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no

    pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação

    partidária, com o atendimento das regras estatutárias do

    partido.

  • Com todo o respeito....
    Mas, pra quê tantos comentários iguais?!
  • Gabarito C!!!
    fundamento legal - LEI 9.096/95, ART 16 

    conclusão: A perda dos direitos políticos impede a filiação partidária.
  • Gisele,
    Trata-se de uma competição imbecil e pessoal que alguns membros aqui do QC tem de ganhar alguns "pontos não sei pra que".

    Ao invés de estudar o povo ficar copiando e colando artigo. Aí fica essa poluição visual.
  • Realmente eu fiquei procurando algum comentario que explica-so porquê da regra contudo todos apenas repetem a letra fria.
  • Jozi postou lá em cima o que mata qualquer dúvida:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Gozar dos Direitos Políticos é tudo aquilo que for contrário a ele, ou seja, SUSPENSÃO e PERDA.
    Tanto que um sujeito filiado ao partido político que perca seus direitos políticos, terá seu vínculo cancelado imediatamente!
  •  



    Não entendi direito...

    E quanto à Res 23.117/2009??



    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 

    16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 

    23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

    Se o eleitor estiver filiado e perder os direitos políticos, ele tem sua filiação cancelada, mas e se ele quer se filiar ao partido?
    Pode?

  • Raquel, tem alguns casos de inelegibilidade por incompatibilidade. Nesses casos não há interferência na filiação e nem nos direitos políticos.
    Exs.: 1- Candidato reeleito como chefe do executivo, não pode tentar uma segunda reeleição; então, para o mesmo cargo, ele é inelegível.2- No território de jurisdição do titular, o cônjuge, parentes até o 2º grau..... (art. 14, §7º da CF). 3- Casos em que o cidadão não cumpriu os prazos de desincompatibilização previstos na LC 64.
  • A lei 23.117 art. 1 - Somente poderá filiar-se a partido político, o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos, RESSALVADA a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.
    Isso significa que mesmo ineligivel pode filiar-se a partido, não pode se candidatar.  Entendo que no caso de perda dos direito políticos poderá se filiar, to errada? alguém pode esclarecer?
    Obrigada!








  • Eu marquei a letra B pois já li que a perda dos direitos políticos não implica a impossibilidade de participar do partido.

  • Perda dos direitos políticos é diferente de suspensão do direito político.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; - perda

    II - incapacidade civil absoluta; suspensão

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; suspensão

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; suspensão

    V - improbidade administrativa, suspensão

    Percebam que no caso de PERDA perde-se a nacionalidade brasileira, portanto não é possível a filiação partidário, o mesmo não ocorrendo nos casos de suspensão.


  • Organizando as ideias... Confrontando o Art. 14, PU, Lei 9.504 (Lei das Eleições) com o Art. 22, Lei 9.906 (Lei dos Partidos Políticos)


    Não confundir CANCELAMENTO DE REGISTRO DA CANDIDATURA com CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA!


    A questão refere-se, apenas, ao cancelamento do registro da candidatura


    CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA

    Quem faz? Justiça Eleitoral

    Requisito: solicitação pelo partido

    Motivo: expulsão do filiado pelo partido, até a data da eleição [a questão queria pegar a gente aí!], em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias


    CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    Motivos: morte; perda dos direitos políticos; expulsão do partido; filiação a outro partido; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão.

  • Complementando o comentário abaixo...


    NÃO CONFUNDIR COM CANCELAMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL


    Art. 71 (Código Eleitoral). São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º (ser inalistável) e 42 (não ser qualificado);

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.


    Bom ver tudo de uma vez, que já vai comparando... 


    Percebam que suspensão ou perda dos direitos políticos é causa de cancelamento do alistamento, todavia a perda dos direitos políticos não é causa de cancelamento imediato da filiação partidária, mas somente a suspensão dos direitos políticos.

  • Nos termos do artigo 16 da Lei 9096/95, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Logo, a alternativa correta é a letra C, tendo em vista que a perda dos direitos políticos impede a filiação partidária.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • pois eh: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, Mas há resolução do TSE que dispõe: a INELEGIBILIDADE não constitui óbice à filiação partidária (RES. 23.117/2009)

  • Resolução nº 23.117 - TSE:

     

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

     

     

    Percebamos que o artigo traz uma regra e uma exceção:

     

    - Regra: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. 

    - Exceção: A possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.

  • Gente, os comentários repetitivos servem para quem quer treinar as questões, aliás é fundamental para se passar em um concurso REPETIR SEMPRE para poder memorizar....

    Apesar de repetitivos, tem sempre um comentario que acrescenta algo importante. 

    Não sei porque isso incomoda tanta gente. Leia quem quiser! Se não quiser, não leia! Simples assim!

  • Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.

    - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):

    I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    >>> Lei dos Partidos Políticos: Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • VEJA a Q414638

    NÃO é vedada a filiação partidária daquele que tenha sua inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral em face de ter sido, na condição de magistrado, compulsoriamente aposentado, há três anos, por decisão sancionatória.
     

    É VEDADA a filiação partidária de quem:     

    -       possui idade inferior a dezesseis anos.

    -        seja regularmente considerado analfabeto, mesmo que não tenha efetivado seu alistamento eleitoral.

    -         tenha sua naturalização cancelada por sentença transitada em julgado.

    -         PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS:   tenha sido, há cinco anos, condenado em decisão judicial definitiva por improbidade administrativa em face de ter adquirido, para si ou para outrem, no exercício de cargo público, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

    ......................................................................

    Resolução nº 23.117

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004)

     

  • Prefiro ler um comentário repetido a ler uma reclamação que não acrescenta em nada. A repetição é a mãe do aprendizado. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9096/1995 

     

    ARTIGO 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
    ----------------------
    C/C

     

    ARTIGO 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

    I - morte;


    II - perda dos direitos políticos;


    III - expulsão;


    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.


    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
     

  • Se a perda é causa de cancelamento imediato da FP óbvio que não poderá ensejar a filiação. Não era nem preciso entrar no mérito do pleno gozo dos direito políticos, questão gozada.... kkkkkkk

  • É sempre importante lembrar que o TSE tem entendido que o eleitor inelegível pode se filiar a partido político. No mesmo sentido dispõe a resolução 23.596, do TSE.

    Resolução 23.596/2019: Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16)ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.