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ID
376426
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido Alpha colocou cavaletes e bonecos móveis para propaganda de seus candidatos ao longo da via pública, de forma a não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Esse meio de propaganda

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97, ART 37, PARÁGRAFOS 6 e 7.
  • § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • A) ERRADA: no dia da eleição o que se permite é a manifestação silenciosa e individual.

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    B ) ERRADA: pode permanecer até a véspera.

    Art. 37 [...]
    § 7o  A mobilidade referida no § 6o (disposição de cavaletes e outros) estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

    C) ERRADA: não é proibida.

    Art. 37 [...]
    § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    D) CORRETA: conforme § 7º do art. 37 acima.

    E) ERRADA: não é proibida.
  • resumo:
    6 as 22h = cavaletes, bonecos = móveis
    8 as 22h = autofalantes
    8 as 24h = comício
  • A questão está desatualizada. Por força da Lei 12.891/13, o caput do art. 37  foi modificado para o seguinte: "Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados." O §6º, por sua vez, apenas prevê que "É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.". Assim, a colocação de cavaletes passou a ser proibida.

  • Gabarito letra D à época. Hoje a questão está desatualizada.

     

    Lei 9.504, Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    §6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     

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    "São os passos que fazem os caminhos." Mário Quintana.