SóProvas


ID
376432
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo e Pedro não foram indicados pela convenção de seu partido político para disputarem cargos de Deputado Estadual. Como as indicações da convenção não alcançaram o número máximo de vagas, os órgãos de direção do partido indicaram, posteriormente, somente o nome de Paulo, sem, no entanto, preencher a totalidade das vagas. Nesse caso, o pedido de registro da candidatura de Pedro só poderá ser feito

Alternativas
Comentários
  • Do Registro de Candidatos
    ... § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

    ...Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    § lº O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II - autorização do candidato, por escrito;
    III - prova de filiação partidária;

  • Pessoal cabe recurso nesta questão? Visto que diz o Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    Obrigado desde já.
  • Félix,

    realmente os próprios candidatos podem fazer o pedido de registro de suas candidaturas à Justiça Eleitoral, caso os partidos e coligações não façam, mas para isto devem apresentar, dentre outros documentos, a cópia da ata da convenção.
    Nela irão constar os candidatos escolhidos.
    No caso da questão, Pedro e Paulo não foram indicados pela convenção de seu partido, então para fazerem o pedido do registro, eles devem ser indicados pelos órgãos de direção dentro do prazo legal (até sessenta dias antes do pleito).
    Por isso, entendo que a questão está correta. Se eu estiver errada, me corrijam.
    :D
  • O comentário acima está correto.

    Mesmo com a disposição do art 11 da lei 9504/97 o candidato precisa ser indicado pelo partido para fazer o seu registro por conta própria pois no momento do registro perante o orgão eleitoral será exigido a cópia das escolhas dos candidatos (referente ao art. 8 da referida lei) 



    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

     

    § 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I - cópia da ata a que se refere o art. 8o 

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo
    perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009


     

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • LETRA A

    § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
  • LETRA  "A"  CORRETA

    FUNDAMENTAÇÃO: ART 10 §5º DA LEI DAS ELEIÇÕES (L 9.504):

    "§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito."
  •     A meu ver, a intenção da banca foi confundir o candidato entre os seguintes artigos:

    Lei 9504/97 -  Do Registro de Candidatos

    Art. 10.  § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.  


    Art. 11.§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CUIDADO COM O TEMA REGISTRO DE CANDIDATOS. POIS HÁ DUAS POSSIBILIDADES PARA O REGISTRO (e a FCC pega no pé nisso!!!): 

    ART.11, §5º: CONVENÇÃO não indicar o nº máx. de candidatos, os orgãos de direção do partido poderão preencher as vagas em até 60 dias.

    ART. 11,  §4º. se o PARTIDO ou a COLIGAÇÃO não registrar o candidato, estes poderão fazê-lo em até 48h.

    COMO A QUESTÃO FALOU SOBRE CONVENÇÃO NO ENUNCIADO, VALE A REGRA SOBRE ELA...
  • Peço licença ao amigo Edcarlos para corrigi-lo em seu bom comentário:

    A diferença é entre os artigos 10, §5º e 11, §4º


    Ótimo estudo a todos!
  • Olá Gabi.
    Agradeço pela correção do artigo!.
  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    Deixa ver se entendi:

    Pedro só pode pedir seu Registro diretamente à Justiça eleitoral, neste caso, se constar como escolhido como candidato no órgão diretório nacional , né? 
  • Cuidado para não confundir
      A letra "a" trata do registro de candidato remanescente (Lei 9.504/97 art. 10, parágrafo 5º)
    justificativa:
    nessa hipótese os candidatos não precisam ser escolhidos em convenção porque o partido não preencheu as vagas e tem direito a preenchê-las mesmo após o prazo para registro de candidatos. o que embasará a escolha será o estatuto do partido e se esse nada citar caberá ao orgão de direção do partido respectivo escolher até 60 dias antes do pleito
      Outra coisa é o candidato escolhido em convenção, mas que não foi registrado pelo partido até ás 19:00 horas do dia 5 de julho (Lei 9.504/97 art. 11, parágrafo 4º)
    Nesse caso o próprio candidato poderá requerer seu registro a Justiça Eleitoral no prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista dos candidatos
  • OPÇÃO C

    INGRID CHEIBUB (2014, p.43): Se o partido não preencher todas as vagas, a lei permite que as vagas remanescentes sejam preenchidas até 60 dias antes do pleito. Entretanto, como o período das convenções partidárias é de dez a trinta de junho, os candidatos para as vagas remanescentes devem ser indicados pelo orgão de direção do partido.


    Dispositivo legal:

    Art. 10, §5º, Lei 9504/97:

    No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.


  • atualização:


    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Cuidado com a letra C) que pode confundir com o §4º do artigo 11 da Lei 9.504:

    "Na hipótese do o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Federal, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral".

  • § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ATUALIZAÇÃO 2017

     

    Sintetizando o que alguns colegas falaram pois também me confundi com o tema que trata do Registro.

     

    CONVENÇÕES:

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

    REGISTRO DE CANDIDATURA:

     §4º do artigo 11 Lei 9.504:"Na hipótese do o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Federal, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral".

     

     

  • Não são 60 dias!
    O órgão nacional pode preencher as vagas remanescentes em 30 dias.

  • Gente, cuidado! O prazo é de 30 dias!

    Lei das Eleições:

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  •  

    1) A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho até 5 de agosto; (Art. 8º da Lei nº 9.504/97)

    2) Levando-se em conta que os candidatos foram escolhido em convenção (20 de julho até 5 de agosto), o registro deve ser efetuado até às dezenove horas do dia 15 de agosto; (Art. 11 da Lei nº 9.504/97)

    3) Porém, caso o partido ou coligação não requeira o registro de seus candidatos escolhidos em convenção, eles poderão fazer perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48h após à públicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral; (Art. 11 §4º da Lei nº 9.504/97)

    4) O registro deve observar os totais previstos nos incisos do artigo 10 da Lei 9.504/1997, quais sejam: 

    - Câmara dos Deputados, Camâra Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais = até 150% do nº de lugares a preencher;

    - Porém, a unidade de Federação em que o nº de lugares para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 =poderá registrara até  200% do nº de vagas, no que tange aos candidatos a deputado federal/estadual;

    - Os municípios com até 100 mil eleitores= cada coligação poderá registrar até 200% do nº de lugares e os partidos continuam podendo registrar até 150%; e

    5)  Por fim, caso as convenções não indiquem o número máximo de candidatos (conforme as quantias supracitadas), os ÓRGÃOS DE DIREÇÃO dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes = ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO. (Art. 10 §5º da Lei 9.504/1997).

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 10 

     

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Cair feito um patinho, pensei no  §4º do artigo 11 Lei 9.504: que fala de registro de candidatura


    "Na hipótese do o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Federal, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral".

  • GABARITO - LETRA "A".

    VAGAS REMANESCENTES - ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO. PRESCINDE DE NOVA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.

  • Cuidado para não confundirem, pois existem duas situações após as convenções que possuem prazos diferentes para a escolha de candidatos. Vejamos:

    Lei 9.504/97

    Art. 7º, § 4Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    Art. 10, § 5  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  

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    Ou seja:

    Se ocorrer anulação de convenção partidária ---> O pedido de registro de novos candidatos deve ocorrer no prazo de 10 dias contados da anulação.

    Se a convenção não indicar o número máximo de candidatos permitido ---> As vagas remanescentes podem ser preenchidas até 30 dias antes do pleito.