- ID
- 3765496
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREF - 10ª Região (PB)
- Ano
- 2016
- Provas
- Disciplina
- Educação Física
- Assuntos
Entende-se por Responsável Técnico o Profissional de Educação Física contratado por Pessoa Jurídica atuante na área de atividades físicas e esportivas e afins, para responder por essa função. A Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação Física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, nos estabelecimentos prestadores de serviço na área das atividades físicas e esportivas, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, observadas as determinações do Código de Ética do Profissional de Educação Física, por Profissional de Educação Física com registro no Conselho Regional da área de abrangência em que esteja localizada a prestadora dos serviços. Com base na Resolução CONFEF 134/07, leia as seguintes afirmativas.
I. A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física em, no máximo, 3 (três) estabelecimentos em horários compatíveis, devendo os CREFs manterem controle próprio, através de livro, ficha ou sistema informatizado.
II. Os estabelecimentos de prestação de serviços na área das atividades físicas e esportivas terão, obrigatoriamente, a assistência de Responsável Técnico, registrado no CREF, na forma da lei. Somente será permitido o funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços em atividades físicas e esportivas sem a existência de Responsável Técnico, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, para que se processe a contratação de substituto.
III. O Responsável Técnico que se afastar por até 30 (trinta) dias da função deverá comunicar o fato, por escrito, ao representante legal do estabelecimento, isentando-se, assim, de qualquer responsabilidade durante o aludido período.
Pode-se afirmar que: