SóProvas


ID
37657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. Os 15 primeiros dias de afastamento, inclusive o décimo quinto dia, por motivo de acidente do trabalho.

II. Marta encontra-se sem laborar porque não há serviço na empresa empregadora em razão da modificação do maquinário de seu setor.

III. Mario faltou ao serviço para realizar prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social.

São hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • SUSPENÇÃO:Não trabalha e não recebe;Não há contagem de tempo de serviço;Não recolhe FGTS;Recolhe INSS;Ex:. Aux. doença(a partir do 16 dia)INTERRUPÇÃO:Não trabalha e recebe;Há contagem de tempo de serviço;Recolhe FGTS;Recolhe INSS;Ex:. Aux.doença até o 15 dia.
  • Uma pequena correção, Vanessa: Suspensão se escreve com "s". ;)
  • interrupção é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas.A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais.São casos de interrupção:a- encargos públicos específicos, tais como o comparecimento judicial como jurado, parte ou como testemunha;b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);d- licença-maternidade da empregada gestante;e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);f- licença remunerada concedida pelo empregador;g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato imediatamente.Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1194
  • Diego,Você está equivocado! Cuidado pessoal!Acidente de Trabalho após os quinze dias - SUSPENSÃOLicença Maternidade - INTERRUPÇÃOServiço Militar Obrigatório - SUSPENSÃO
  • Item III) Interrupção, nos termos do art. 473, VII, da CLT, in verbis:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            (...)

            VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)


  • Suspensão é a paralisação temporária do serviços, quando o empregado NÃO recebe salários e NÃO se conta como tempo de serviço. Exemplos: flata injustificada, auxílio doença APÓS o 15 dia (a obrigação de pagamento do salário após esse prazo é o INSS), período de greve (salvo acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou sentença nomartiva dispondo em contrário).

     

    Interrupção: a empresa continua pagando os salários ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de serviço. Exemplos: auxílio-doença ATE o 15 dia, férias, DSR, licença à gestante, licença-maternidade, faltas justificadas.

    SUSPENSÃO NAO PAGA E NAO CONTA TEMPO

    INTERRUPÇÃO PAGA E CONTA TEMPO

  • I. Os 15 primeiros dias de afastamento, inclusive o décimo quinto dia, por motivo de acidente do trabalho.

    INTERRUPÇÃO  (a partir do 16º dia é suspensão)

    II. Marta encontra-se sem laborar porque não há serviço na empresa empregadora em razão da modificação do maquinário de seu setor.

    INTERRUPÇÃO


    III. Mario faltou ao serviço para realizar prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    INTERRUPÇÃO


    IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social. 

    SUSPENSÃO. 

  • O que vem a ser um "órgão paritário da Previdência Social"? Sabe-se que as ausências decorrentes da participação no Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS configuram-se INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
     
    II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
     
    a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
    b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
    c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

    ...

    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.


    Se alguém puder esclarecer...

    Obrigado.
  • OSCAR JUNIOR,

    Acredito que esse "orgão paritário da previdência social" que a questão mencionada nada mais é que o conselho conselho deliberativo, conselho fiscal ou diretoria-executiva de entidades fechadas de previdência complementar.

    A LC 109 dispõe sobre elas. Acredito que a resposta da questão se encontra no seguinte dispositivo:

    "Art.35 As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

    § 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável."

  • Questão passível de anulação. O item IV também se configura hipótese de interrupção do contrato: art. 3º, § 6º, da Lei 8.213/91.
  • Na-na-ni-na-não !!!!!

    o item IV É SUSPENSÃO SIM. provo:

    tanto no caso do conselho curador do FGTS, quanto no caso do CNPS,  a lei, já citada, pelos colegas, fala DE AUSÊNCIAS ao trabalho.

    art. 3, § 6 da lei 8213: 
    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

    no citado item, a questão trata que a empregada está AFASTADA do trabalho, afastamento é sem remuneração, LOGO, = SUSPENSÃO.

    valeuuuuu.
  • Mas na questão Q12502 o item que consta AFASTAMENTO e não AUSENCIA configura  ser caso de interrupção e não suspensão.
    Cheguei a conclusão, portanto,  que o comentario do colega acima não está justificando o motivo correto deste item ser classificado como suspensão e não interrupção.
    Se alguém souber o motivo me ajudem por favor.
  • A questão comentada pelo colega diz: O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. Ela foi considerada interrupção.
    Nesta questão o item diz: Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social. Como sabemos, foi considerada errada.
    A lógica que encontrei para saber se será afastamento ou interrupção foi o motivo para o afastamento.
    Quando ele tiver como justificativa a participação das atividades do Conselho, será considerado interrupção. Contudo, conforme os itens acima, o simples fato de ser membro do Orgão não justifica o afastamento do emprego. Veja que nesse item não houve detalhamento do motivo do afastamento, tornando-se abrangente a hipóteses. Ela poderia ter se afastado do trabalho, mesmo sendo membro do Conselho, mas para outras finalidades.
    O que vcs acham?
  • No caso de Núbia, trata-se de hipótese de suspensão e a questão está correta.

    Observem: a hipótese é distinta daquela prevista no inciso IX do art. 473 da CLT (que traz as hipóteses de interrupção).

    Acertada está a posição da banca pelo disposto no §2º do art. 543 da CLT c/c art. 3º, I, "b" da Lei 8.213/91.

    Considerando que Núbia está afastada do emprego, é hipótese de suspensão ante a fundamentação acima.

    O disposto no §6º do art. 3º da Lei 8.213/91 diz respeito ao período aquisitivo de férias, sendo certo que o período que o empregado estiver afastado de suas atividades laborais em virtude das atividades decorrentes do CNPS será computado para fins de gozo das férias.

    Por fim: se o empregado eleito para desempenhar mandato sindical continua normalmente a prestar serviços ao empregador, não há que se falar em interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Sendo hipótese do inciso IX do art. 473 da CLT, é caso de interrupção. Caso tenha se afastado e não esteja trabalhando, trata-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho (não há percepção de salário nem cômputo de tempo de serviço).

    Valeu, bons estudos!
  • Galera, o item IV deve ter sido considerado SUPENSÃO simplesmente por não constar na lista de interrupções do art. 473 da CLT.
    Alguém sabe dizer se a lista é exaustiva???
  • Acabei de descobrir que não é exaustiva...

    resp. do prof. ricardo resende "não, pq há outras causas em outras leis (ex.: art. 98 da Lei 9.504/97). É claro que as hipóteses devem ser previstas em lei.
  • Gabarito: letra E
  • O professor Ricardo Resende, no livro Direito do Trabalho Esquematizado, pág. 602, diz que a representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social é causa de interrupção, tal como os representantes dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS.

    Infelizmente, ele não se aprofunda no tema, o que deixa a dúvida de onde a FCC tirou esse entendimento.
  • Passível de anulação?


    IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social.

    LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)


    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. 

    Não resta dúvidas de que o trabalhador, seja ele representante dos aposentados e pensionistas , representante dos  trabalhadores em atividade ou representante dos  empregadores que se ausentar ao trabalho em virtude das atividades do CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) receberão como se trabalhando estivesse, uma vez que o referido inciso acima,  é bastante exclarecedor em relação a contagem da jornada efetiva. Enfim haverá interrupção, embora ele não  trabalhe em decorrência das atividades no conselho, continuará recebendo.


    Observe que a questão em comento utiliza o termo "afastamento", penso que das duas uma: Ou a FCC a considerou incorreta por ter um posicionamento  que diverge da lei, ou essa terminologia tem algum fundamento???


    Bons estudos!

  • Prezados colegas,

    Creio que estamos equivocados na discussão quanto ao item IV.

    O erro é dizer que ser membro de Órgão Paritário de Previdência Social é hipótese de afastamento, o que s.m.j. não é!

    Se o afastamento é apenas para participar de reuniões desse órgão não há por que dizer que está afastada tão somente por ser membro dele.

    Bons Estudos a todos! 
  • Concurseira 2013,

    Exatamente dessa lei que busco entender o que a FCC tentou dizer com o referido inciso IV:

    "Art. 3º. § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. - LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)

    Entendo que a banca examinadora simplesmente retirou da letra da lei a parte que julgava ser essencial para a configuração da interrupção do contrato de trabalho, qual seja, "decorrentes das atividades do Conselho".

    Dessa forma, as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no CNPS só serão caso de interrupção se objetivarem as atividades do referido conselho. Caso contrário (Como ocorre no supracitado inciso), serão apenas faltas injustificadas...

  • Eu entendi que se Nubia está AFASTADA do seu emprego, não está prestando serviços à empresa que a contratou, portanto, não recebe salários dessa empresa (SUSPENSÃO = SEM SALÁRIO). Mas nos casos de ausências, por não repercutirem na execução normal dos serviços em razão da transitoriedade, conforme as disposiçoes legais expostas acima, essas AUSÊNCIAS serão abonadas então é caso de interrupção. 
    Se eu estiver errada, respondam no meu perfil, por favor =D



  • Licença maternidade, a meu ver, não deve ser considerada nem interrupção, tampouco suspensão, pois o empregado recebe um benefício previdenciário cahamado "salário maternidade" e não salário. A empresa paga ao empregado, mas é reembolsada pela Previdência Social. 
    Sob o ponto de vista de "pagamento ou não de salário", não seria possível definir se é interrup. ou susp.
  • pessoal, a unica coisa que faz sentudo e que ninguem pensou é: se o orgao é paritario, metade é escolhida pela EMPREGADOR, metade pelos EMPREGADOS, certo? logo, só faz sentjdo pensarf em interrupcao para representatntes dos empregsdos, e oitem n faz especificaçao.Bom, foi o que consegui imaginwr, somente.
  • Não gente, o item IV está incorreto simplesmente porque não especifica quem a Núbia representa no conselho. O CNPS é composto de representantes do governo, aposentados, empregadores e trabalhadores, sendo que só estes últimos (empregados) têm direito à interrupção do contrato de trabalho.


    Lei 8.213 Art. 3º § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

  • Então quer dizer que se eu fizer parte de um órgão, conselho ou entidade de classe terei que faltar ao meu trabalho e por consequencia terei o meu dia descontado? Belo modo de incentivar a participação

  • Boa observação de Fernando Carvalho, porém a alternativa diz que Núbia está "afastada de seu emprego" para compor a CNPS, logo, deduz-se que ela é empregada.


  • Vale destacar que temos a interrupção dos efeitos do contrato de trabalho quando ocorrer a ausência de trabalho, mas com pagamento dos haveres trabalhistas, ao passo que na suspensão se dá a inexistência de trabalho, bem como de pagamento dos deveres legais. Assim, em conformidade com o artigo 60, §3º da lei 8.213/91 (antiga redação quando elaborada a prova, anterior à MP 664/2015), os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ficavam a cargo do empregador, ou seja, interrupção, sendo o mesmo caso do trabalhador que se encontra sem trabalho em razão de alteração da estrutura empresarial, mas se encontrando à disposição do empregado, bem como o caso do artigo 473, VII da CLT ("nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior"). Ou seja, corretos os itens I, II e III. Assim, RESPOSTA: E.







  • Colaborando com os raciocínios das colegas PAPAI REBECA e Katia Coelho , acredito que o que inviabiliza que o inciso IV seja caso de interrupção seja o seguinte:

    Se invertermos a ordem da sentença "Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social" teremos : "Uma vez que Núbia é membro de órgão paritário da Previdência Social ela está afastada de seu emprego", ou seja, por ser membro ela está afastada e será caso de interrupção?
    Não, pois o art. 3º ,§ 6º da Lei. 8.213/91 dispõe:

    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

    Portanto, será caso de interrupção quando os representantes dos trabalhadores em atividade estiverem em atividade no referido conselho ;)

  • Vamos fazer o jogo da banca? Então, sabe-se que os itens I, II e III estão, indubitavelmente, corretos! Portanto, apenas a alternativa E pode ser a correta! 

  • Pessoal, considerando que o Conselho Nacional da Previdência Social tem reuniões apenas uma vez por mês(art. 3º, § 3º) e mandato de dois anos, não seria razoável entender que é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Qual vantagem a empregada teria nesse afastamento, uma vez que ficaria dois anos sem trabalhar mas também sem receber? Nem a empresa teria vantagem em afastar uma empregada por tanto tempo em razão de reuniões esporádicas. Com certeza é hipótese de interrupção, com base no art. 3º, § 6º da lei,  e a banca equivocou-se. Ainda que exista algum entendimento doutrinário diverso não acredito que a FCC fundamentaria contrariamente à legislação.

  • LETRA E

  • Acho que o problema está em falar que ela é membro, e não representante. 

  • Esses comentários escritos dos professores são péssimos. Nem falou da IV que é  a dúvida de todos.

  • Rep. EMPREGADOS membro do Conselho Curador FGTS = INTERRUPÇÃO.

    Não se pode afirmar que Núbia atende a condição acima, portanto alternativa IV errada.

    Gabarito: E