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ID
37672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do repouso semanal remunerado:

I. De acordo com a jurisprudência sumulada do TST, é devida a remuneração do repouso semanal dos dias feriados ao empregado comissionista, exceto se pracista.

II. Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

III. Os empregados que recebem um salário fixo mensal já têm incluído nesse valor a remuneração do repouso semanal.

IV. O adicional de periculosidade não incide no cálculo do repouso semanal remunerado.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos:ITEM I: Súmula Nº 27 do TST:É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. .ITEM II: Súmula Nº 172 do TST:Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.(ex-Prejulgado nº 52). .ITEM III: Lei 605, de 05 de Janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário - art. 7º, § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente..ITEM IV:TST Enunciado nº 191 - Adicional de Periculosidade - Incidência: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • O adicional de periculosidade, assim como o de insalubridade, nao incide no cálculo do repouso semanal remunerado.  
  •  Em relação ao item IV parece aplicação analógica da OJ-SDI1-103 TST

    "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados."

    O adicional de periculosidade, assim como o adicional de insalubridade, já remunera os dias de repouso semanal, pelo que correto dizer "o adicional de periculosidade não incide no cálculo do repouso semanal remunerado" 

  • Gabarito C

    Apenas para atualizar e complementar os excelentes comentários dos colegas, vou acrescentar uma OJ de 2010.

    OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

    Essa majoração é a prevista na Súmula 172 do TST. É sempre bom estar atualizado.
    Bons estudos e que o Altíssimo nos ilumine.

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (Súmulas e OJs):

    Comissionista – Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 27 do TST:É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
    Repouso Semanal – Horas Extras – Cálculo – Súmula nº 172 do TST:Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”
    Professor - Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 351 do TST:O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.”
    Adicional de Insalubridade – Repouso Semanal Remunerado – OJ nº 103 da SBDI-I do TST:“O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.”
    Repouso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras - OJ nº 394 da SBDI-I do TST: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”
    Gratificação por Tempo de Serviço e Produtividade – Súmula nº 225 do TST:As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.”
    Gorjetas - Repouso Semanal Remunerado – Súmula nº 354 do TST:As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
  • Súmula Nº 27 do TST:COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.


    Súmula Nº 172 do TST:REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

    Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.(ex-Prejulgado nº 52).

  •  

    macete da galera aqui do QC:

     

    FAMOSO------> GRANDE GORDO TEM PROBLEMA ADIPOSO:

     

     

     

    GRA(gratificações)NDE     GOR(gorjetas)DO      TEM(tempo serviço)       PRO(produtividade)BLEMA       ADI(adicionais)POSO

     

    NÃO REPERCUTE NO RSR.

     

  • Lembrei dessa P.........A de mnemonico do Gordo Adiposo e pensei: Se adicionais nao repercutem no calculo do RSR, o adicional de horas extas(sim, chama-se adicional de horas extras) tbém nao repercute. E me lasquei!