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ID
37675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Contratação de empregados por autarquia federal sem prévio Concurso Público.

II. Greve no serviço de saúde com o não atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

III. Dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação.

IV. Atraso ou sonegação de salário dos empregados de determinada empresa.

Trata-se de situação concreta da existência de interesses e direitos difusos a serem tutelados pelo Ministério Público do Trabalho por meio da competente Ação Civil Pública as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, a pegadinha da questão está no enunciado, quando ele pede a "situação concreta da existência de interesses e direitos ((difusos))"A questão quer apenas os direitos e interesses difusos.Conforme o Código de defesa do consumidor, podemos observar os conceitos de direitos difusos e coletivos, senão vejamos: artigo 81 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90):Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos (difusos), assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos (coletivos), assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;III - interesses ou direitos (individuais homogêneos), assim entendidos os decorrentes de origem comum.I- Fere o direito de todos da sociedade, pois o direito ao concurso público é indivisível. (difuso)II- A greve abusiva, que é o caso, atinge a todos que podem precisar do serviço essencial.(difuso)III- A dispensa coletiva somente atinge aos trabalhadores que grevaram, ou seja a coletividade específica. (coletivo)IV - atinge apenas aos trabalhadores de determinada empresa, universo determinável. (individuais homogêneos)
  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar a memorizar:


    Direitos Difusos   ---   Lembrar de " circunstâncias de Fato";

    Direitos Coletivos  --  Lembrar de " Classe ou Categoria de pessoas"

  • O item II da questão me provocou uma dúvida. Segundo o art. 856 da CLT, quando a greve implicar suspensão dos trabalhos, é facultado ao MPT instaurar instância, isto é, promover dissídio coletivo de greve. No caso, houve suspensão dos trabalhos, o que autorizaria o manejo do dissídio coletivo pelo MPT. Mas, pelo gabarito, nessa mesma situação seria também possível ajuizar ação civil pública. Como fica esse conflito de medidas judiciais? É realmente possível utilizar qualquer das duas quando há greve deflagrada? Tentei encontrar uma resposta satisfatória, mas não encontrei. Se alguém souber a resposta e puder informar, agradeço!

  • O item I sai da esfera jurídica do Direito Privado, deixando portanto de ser competência do MPT e sim do MPF, pois se refere a Direito Administrativo!

    Não se trata de ser a busca da questão SÓ pelos direitos difursos, porque estes têm como pressuposto essencial a não identificação dos sujeitos; o que não ocorre nos itens III e IV (incluidos como CERTOS no gabarito), que se ligam especificamente a direito coletivo strictu sensu, e não difuso.
  • A Ação civil Pública é cabível na justiça laboral "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". (art. 83, III da Lei complementar 75/93).
    interesses coletivos incluem os direitos e interesses coletivos, difusos e os individuais homogêneos.

    A legitimação do MP não impede a de terceiros.

    O Código de Defesa do Consumidor definiu as três espécies de interesse que poderiam ser defendidos coletivamente (Lei nº 8.076/90, art. 91):

    a) interesses difusos – de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão;

    b) interesses coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, relativos aos integrantes de uma categoria ou grupo de pessoas;

    c) interesses individuais homogêneos – que têm uma origem comum.

     

    Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II).

    Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III).

  • No processo trabalhista, Renato Saraiva destaca os seguintes interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tuteláveis em sede de ação civil pública: 1) difusos: greves em atividades essenciais, com o não-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; 2) coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; 3) individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não-concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados [16].
  • interesses e direitos difusos são transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados e ligados entre si por uma situação fática. ex.: greve em serviços essenciais, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidores públicos sem concurso, combate à discriminação no emprego, direito de respirar ar puro, direito do consumidor em não ser vítima de propaganda enganosa, etc. Sua defesa se faz por ação civil pública (Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, arts. 81-91).

    interesses e direitos coletivos são transindividuais e indivisíveis, mas seus titulares são grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. ex.: eliminação de riscos no ambiente do trabalho no interesse exclusivo dos trabahadores da empresa, demissão coletiva de trabalhadores durante uma greve, descumprimento generalizado de cláusula convencional, direitos de alunos de uma certa escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso etc.
    Sua defesa se faz por ação civil pública (Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, arts. 81-91).

    interesse individual homogêneo é o que tem origem comum, envolvendo diversas pessoas determinadasm interligadas entre si por uma relação fática, buscando a mesma pretensão. Trata-se de interesse divisível e disponível, entretanto a soma dos interesses individuais adquire feição coletiva, configurando um feixe de direitos individuais. ex.: pedidos de dpagamento de adicionais de periculosidade, insalubridade a trabalhadors de uma empresa, pagamento de horas extras etc. Aqui a pretensão tem natureza condenatória pecuniária. Sua defesa se faz por ação civil coletiva (arts. 90-100 da Lei nº 8.078/90).
  • GABARITO: LETRA D