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No caso de autorização legislativa, diz o legislador no art. 37, inciso XIX:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; |
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; |
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LETRA D
Art 37:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/01/criacao-autarquia-empresa-publica.html
Autarquia | Empresa pública | Sociedade de economia mista | Fundação |
Lei específica | Autorização legislativa | Autorização legislativa | Autorização legislativa + lei complementar definindo a área de atuação |
| | | Observação: Para o STFa fundação pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, o que irá definir é a forma de criação. Será: vFundação publica (autarquia fundacional): se criada por lei ordinária e específica (ex.: UFF, UERJ) vFundação privada: quando a lei autorizar a criação (ex. Banco do Brasil). |
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Banco do Brasil S/A é um dos exemplos mais comuns de sociedade de economia mista.
Cuidado.
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Segundo o STF não é necessária autorização em cada caso, bastando que a lei específica que criou a SEM ou EP já preveja a possibilidade de criar subsidiárias.
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mesmo com o entendimento do STF não podemos esquecer que a FCC cobra na maioria das vezes a letra da lei
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Concordo com a Thaís, a FCC se limita a literalidade da lei. Se fosse o Cespe, talvez essa assertiva estivesse errada considerando a jurisprudência.
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Exatamente colegas, a questão não é objeto de recurso em se tratando da Fundação Carlos Chagas, tendo em vista que a FCC se limita a literalidade da lei e não considera jurisprudência na elaboração de suas questões. Se fosse a UNB essa questão era passível de anulação. Mas nesse caso deve-se levar em consideração o que está expresso na CF/88.
Bons estudos!!!
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Facilitei o estudo desses incísos do art. 37 da CF, da seguinte forma:
XIX - Somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA AUTARQUIA.
Somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser AUTORIZADA INSTITUIÇÃO de:
1. empresa pública;
2. sociedade de economia mista;
3. fundação.
No caso de FUNDAÇÃO, mesmo que seja instituida por Lei específica, é LEI COMPLEMENTAR que define ÁREAS DE SUA ATUAÇÃO;
XX -depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada caso, a CRIAÇÃO de SUBSIDIÁRIAS de EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE FUNDAÇÃO, assim como a PARTICIPAÇÃO delas em EMPRESA PRIVADA;
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Respondendo o colega sobre a jurisprudencia do STF:
Fala da possibilidade de CRIAÇÃO de subsidiarias, e não de participação em outras empresas.
?Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.? (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)
Ou seja, não há jurisprudencia sobre o caso de participação em empresa privada, não vejo possibilidade de recurso, resposta correta.
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Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação e Autarquia para participarem em EMPRESA PRIVADA dependem de autorização legislativa.
Fonte: Art. 37, XIX e XX, CF.
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GABARITO: D
Art. 37. XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;