SóProvas


ID
376768
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A sociedade de economia mista, SUPERBR S/A, tem a intenção de participar da empresa privada, AGROPLUS S/A. Segundo a Constituição Federal, a participação da SUPERBR S/A na AGROPLUS S/A

Alternativas
Comentários
  • No caso de autorização legislativa, diz o legislador no art. 37, inciso XIX:
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  • LETRA D

    Art 37:
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/01/criacao-autarquia-empresa-publica.html 

    Autarquia Empresa pública Sociedade de economia mista Fundação
    Lei específica Autorização legislativa Autorização legislativa Autorização legislativa + lei complementar definindo a área de atuação
          Observação: Para o STFa fundação pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, o que irá definir é a forma de criação. Será:
    vFundação publica (autarquia fundacional): se criada por lei ordinária e específica (ex.: UFF, UERJ)
    vFundação privada: quando a lei autorizar a criação (ex. Banco do Brasil).  

  • Banco do Brasil S/A é um dos exemplos mais comuns de sociedade de economia mista.
    Cuidado.
  • Segundo o STF não é necessária autorização em cada caso, bastando que a lei específica que criou a SEM ou EP já preveja a possibilidade de criar subsidiárias.
  • mesmo com o entendimento do STF não podemos esquecer que a FCC cobra na maioria das vezes a letra da lei
  • Concordo com a Thaís, a FCC se limita a literalidade da lei. Se fosse o Cespe, talvez essa assertiva estivesse errada considerando a jurisprudência.
  • Exatamente colegas, a questão não é objeto de recurso em se tratando da Fundação Carlos Chagas, tendo em vista que a FCC se limita a literalidade da lei e não considera jurisprudência na elaboração de suas questões. Se fosse a UNB essa questão era passível de anulação. Mas nesse caso deve-se levar em consideração o que está expresso na CF/88.


    Bons estudos!!!
  • Facilitei o estudo desses incísos do art. 37 da CF, da seguinte forma:

    XIX - Somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA AUTARQUIA.
     
             Somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser AUTORIZADA INSTITUIÇÃO de:
           
                                                                                                                                     1.     empresa pública;
                                                                                                                                     2.     sociedade de economia mista;
                                                                                                                                     3.     fundação.

    No caso de FUNDAÇÃO, mesmo que seja instituida por Lei específica, é LEI COMPLEMENTAR que define ÁREAS DE SUA ATUAÇÃO;
     
    XX -depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada caso, a CRIAÇÃO de SUBSIDIÁRIAS de EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE FUNDAÇÃO, assim como a PARTICIPAÇÃO delas em EMPRESA PRIVADA;
  • Respondendo o colega sobre a jurisprudencia do STF:
    Fala da possibilidade de CRIAÇÃO de subsidiarias, e não de participação em outras empresas.

     

    ?Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.? (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)



    Ou seja, não há jurisprudencia sobre o caso de participação em empresa privada, não vejo possibilidade de recurso, resposta correta.

  • Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação e Autarquia para participarem em EMPRESA PRIVADA dependem de autorização legislativa.

     

    Fonte: Art. 37, XIX e XX, CF.

  • GABARITO: D

    Art. 37. XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;