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ID
37678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à ação rescisória trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.B) Errada prazo para rescisória: 2 anosC) Errada SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOSI - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. D) Errada SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. E)Errada SUM-400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos.
  • d) errada: Súmula 398 do TST Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    Comentário- Déborah Paiva - pontodosconcursos: A Súmula 398 do TST estabelece que a revelia não produzirá confissão, na ação rescisória, uma vez que a coisa julgada por ela atacada envolve questão de ordem pública.

    e) errada: Súmula 400 do TST Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
    Comentário - Débora Paiva - pontodosconcursos: A ação rescisória interposta contra decisão em ação rescisória deverá atacar os vícios do julgamento da primeira rescisória e não da decisão que se pretende rescindir. Em relação a esta Súmula, observo que cai muito em prova a seguinte assertiva: “É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão proferida em ação rescisória”. A assertiva está correta porque caberá ação rescisória contra sentença em ação rescisória.

  • b) errada: A Prof. Déborah Paiva (pontodosconcursos) ressalta: A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CLT). Este prazo é de decadência e deverá ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    c) errada: Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    Comentário - Déborah Paiva - pontodosconcursos: O art. 486 do CPC estabelece que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    No caso de sentença homologatória de arrematação e adjudicação, não há decisão de mérito, por isso, é incabível a interposição de ação rescisória.

  • a) correta: Sobre a questão litisconsórcio necessário ou facultativo, em sede de ação rescisória, o TST firmou a Súmula 406:

    Nº. 406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº. 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

  • A colega abaixo comentou muito bem.

    só uma observação na letra B onde ela inseriu Art. 495 CLT, na verdade o artigo é o 495 do CPC.


  • Para o Ilustre Professor Alexandre Câmara inexiste a hipótese de litisconsórcio ativo necessário, pois violaria o direito constitucional ao acesso ao judiciário, ou seja, fede o direito de ação.
  • Copiando a dica de um amigo..., mas o importante mesmo é conhecer a súmula:

    -- LITISCONSÓRCIO:

                    P
              A

    N E C E SS Á R I O                                         F A C U L T ATIVO
                   I
              V
              O


    Bons estudos a todos!!!
  • Alguém poderia me explicar a "E" ? 

    Até o momento, entendo ser possível a propositura duma nova rescisória para atacar um antiga rescisória, ou seja, a nova rescisória se aterá ao conteúdo daquela; e não da originária sentença ou acordão.

    O problema é que ao carregar esta compreensão,não consigo diferenciar as duas afirmações:


    É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão proferida em ação rescisória

    e

    Em se tratando de rescisória de rescisória, admite- se a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior


    Agradeço aos colegas.

  • Colega Alisson Perucci, vou tentar esquematizar da maneira que entendi essa súmula 400 do TST:

    ...>Sentença  de mérito transitada em julgado( vício)     -------> Ajuízo a 1ª Ação Rescisória (A) para desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado ------->Acordão ( decisão) da  1ª Ação Rescisória (A) ( vício) -------->Ajuízo a 2ª Ação Rescisória (B) para discutir as ilegalidades praticadas no acordão da rescisória (A)  ( aqui trata-se da rescisória da rescisória ). 

      

    Assim: O vício capaz de ensejar a 2ª ação rescisória ( que chamei de "B"), deve obrigatoriamente nascer na decisão da primeira ação rescisória ( que chamei de "A"). Assim, a ação rescisória("B") deverá ficar adstrita a discutir as ilegalidades praticadas no acordão da primeira ação rescisória (A), pois se assim não o fosse abriria a possibilidade de haver sucessivas ações rescisórias no tempo. Imagine só:  para discutir rescisória "A", entro com rescisória "B", para desconstituir rescisória "B", entro com rescisória "C" e assim por diante....


    Espero tê-lo ajudado!


    Ps: Me corrijam se eu estiver errada.

    Que Deus ilumine nossos estudos!



     


  • Eu sempre vou pelo raciocínio lógico e penso não ser possível obrigar alguém a entrar com alguma ação. As vezes a lógica alivia a dificuldade da decoreba.