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Lei Nr 9.504/97
Art. 11
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
CF/88
Art. 14
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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Diferentemente do que se observa com relação à idade para votar que se comprova até a data do pleito (o jovem pode alistar-se com 15 anos se até a data do pleito completar 16 anos) a comprovação da idade para assumir cargo eletivo é feita na data da posse.
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RESPOSTA: alternativa c
Condições de elegiblidade: - Nacionalidade brasileira;
- Pleno gozo dos direitos políticos;
- Alistamento eleitoral;
- Domicílio eleitoral na circunscrição;
- Filiação partidária;
- Idade mínima.
"Não é na data do certame eleitoral, do alistamento ou do registro da candidatura que se deve aferir a idade mínima do candidato. A lei nº 9.504/97 (art. 11, § 2º), modificando o entendimento jurisprudencial esposado na Resolução / TSE nº 14.371/94, estabeleceu que os candidatos devessem ter as seguintes idades mínimas na data da posse:
a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz da Paz;
d) 18 anos para Vereador."
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questão muito interessante, embora fácil, mas que pode confundir o candidato.
Para todos os cargos a idade mínima deve ser verificada no momento da posse e não
no momento do registro de candidatura!!
vejo muitos colegas se atrapalharem com essa questão!!!
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A partir da mudança da Legislação Eleitoral do dia 29.09.2015, o candidato a vereador deverá ter idade mínima no RRC (requerimento de registro de candatura).
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A idade mínima deverá ser observada tendo como referência a data da posse.
18 anos: vereador
21 anos: prefeito, vice-prefeito, deputados e juiz de paz
30 anos: governador e vice-governador
35 anos: presidente da república, vice-presidente da república e senador
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Momento de aferição da condições de elegibilidade:
- Registro de candidatura: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral.
- Data do pleito: domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária.- Data da posse: idade mínima.
Fonte: PDF Estratégia Concursos
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Lei 9.504/97:
Art. 11 (...)
§2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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Gabarito (C)
PESSOAL, CUIDADO, TEM UMA EXCEÇÃO!
Em relação à idade mínima, questiona-se:
É possível, portanto, ao candidato a vereador registrar a candidatura aos 17 anos de idade?
Veremos adiante que para o cargo de vereador, exige-se a idade mínima de 18 anos. Antes da Lei nº 13.165/2015, a idade mínima era aferida na data da posse para todos os cargos político-eletivos. Com a Reforma Eleitoral temos uma nova regra. Vejamos o art. 11, §2º, da Lei das Eleições:
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, SALVO quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
A única hipótese que temos no art. 14, §3º, da Constituição, que prevê a idade mínima de 18 anos, é para o cargo de vereador. Portanto, em relação a esse cargo, NÃO aplicamos a data da posse para a aferição da idade mínima, mas a data do registro da candidatura.
Assim, NÃO PODERÁ o cidadão com 17 anos de idade pretender registrar a candidatura ao cargo de Vereador, ainda que complete 18 anos até a data da posse.
Fonte: Estratégia Concursos, 2016 (TRE-SP)
Tudo posso naquele que me fortalece!
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§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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GABARITO C
Idades Mínimas:
35 anos: Senador, Presidente e Vice
30 anos: Governador Estadual e Distrital e Vice
21 anos: Deputado Federal, Estadual e Distrital, Prefeito e Vice, Juiz de Paz
18: Vereador
Todos deverão comprovar a idade mínima no ato do pedido de registro de candidatura (entre 05/08 a 15/08 até as 19 hrs, EXCETO o candidato a vereador que deverá comprovar no ato do pedido.
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▶ ▶ ▶ Lembrando que:
⁕ Condições de elegibilidade
⁕ Causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, SALVO alterações fáticas/jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
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Galera; tem colegas dando o bizu errado afirmando que a data de comprovação de idade p/ todos os cargos é a data limite p/ o pedido de registro (15/08). Está ERRADO! Esta exigência se aplica apenas ao cargo de VEREADOR.
A REGRA GERAL continua sendo comprovação da idade até a DATA DA POSSE.
ex: Pode um cidadão se candidar a senador com 34 anos desde que, caso eleito, comprove possuir a idade constitucionalmente exigida para o cargo (35 anos) até a data da posse.
Lei 9.504/97, art. 11 (...)
§2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 11
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
CF/1988
ARTIGO 14 § 3º
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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IDADE MÍNIMA:
REGRA - AFERIÇÃO NA POSSE;
EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.
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MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Na data do registro de candidatura
- Nacionalidade
- Exercício dos direitos políticos
- Alistamento eleitoral
- Idade mínima, apenas para vereador
Na data do pleito
- Tempo de domicílio eleitoral
- Tempo de filiação partidária
Na data da posse
- Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador
Fonte: Professor Ricardo Torques