SóProvas


ID
376783
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João foi escolhido pela Convenção do Partido a que pertence para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, embora tenha 20 anos de idade. Nesse caso, o pedido de registro de sua candidatura, desde que preenchidos os demais requisitos legais,

Alternativas
Comentários
  • Lei Nr 9.504/97
    Art. 11
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    CF/88
    Art. 14
    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    VI - a idade mínima de:
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
  • Diferentemente do que se observa com relação à idade para votar que se comprova até a data do pleito (o jovem pode alistar-se com 15 anos se até a data do pleito completar 16 anos) a comprovação da idade para assumir cargo eletivo é feita na data da posse.
  • RESPOSTA: alternativa c

    Condições de elegiblidade:
    • Nacionalidade brasileira;
    • Pleno gozo dos direitos políticos;
    • Alistamento eleitoral;
    • Domicílio eleitoral na circunscrição;
    • Filiação partidária;
    • Idade mínima.
                           "Não é na data do certame eleitoral, do alistamento ou do registro da candidatura que se deve aferir a idade mínima do candidato. A lei nº 9.504/97 (art. 11, § 2º), modificando o entendimento jurisprudencial esposado na Resolução / TSE nº 14.371/94, estabeleceu que os candidatos devessem ter as seguintes idades mínimas na data da posse:

    a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador;
    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz da Paz;
    d) 18 anos para Vereador."

  • questão muito interessante, embora fácil, mas que pode confundir o candidato.

    Para todos os cargos a idade mínima deve ser verificada no momento da posse e não
    no momento do registro de candidatura!!


    vejo muitos colegas se atrapalharem com essa questão!!!
  • A partir da mudança da Legislação Eleitoral do dia 29.09.2015, o candidato a vereador deverá ter idade mínima no RRC (requerimento de registro de candatura).

  • A idade mínima deverá ser observada tendo como referência a data da posse.


    18 anos: vereador
    21 anos: prefeito, vice-prefeito, deputados e juiz de paz
    30 anos: governador e vice-governador
    35 anos: presidente da república, vice-presidente da república e senador

  • Momento de aferição da condições de elegibilidade: 

    - Registro de candidatura: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral.
    - Data do pleito: domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária.- Data da posse: idade mínima.
    Fonte: PDF Estratégia Concursos 
  • Lei 9.504/97:

    Art. 11 (...)

    §2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • Gabarito (C)

     

    PESSOAL, CUIDADO, TEM UMA EXCEÇÃO!

     

    Em relação à idade mínima, questiona-se:


    É possível, portanto, ao candidato a vereador registrar a candidatura aos 17 anos de idade?

     

    Veremos adiante que para o cargo de vereador, exige-se a idade mínima de 18 anos. Antes da Lei nº 13.165/2015, a idade mínima era aferida na data da posse para todos os cargos político-eletivos. Com a Reforma Eleitoral temos uma nova regra. Vejamos o art. 11, §2º, da Lei das Eleições:

     

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, SALVO quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

    A única hipótese que temos no art. 14, §3º, da Constituição, que prevê a idade mínima de 18 anos, é para o cargo de vereador. Portanto, em relação a esse cargo, NÃO aplicamos a data da posse para a aferição da idade mínima, mas a data do registro da candidatura.

     

    Assim, NÃO PODERÁ o cidadão com 17 anos de idade pretender registrar a candidatura ao cargo de Vereador, ainda que complete 18 anos até a data da posse.

     

    Fonte: Estratégia Concursos, 2016 (TRE-SP)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  •  § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GABARITO C 

     

    Idades Mínimas:

     

    35 anos: Senador, Presidente e Vice

    30 anos: Governador Estadual e Distrital e Vice 

    21 anos: Deputado Federal, Estadual e Distrital, Prefeito e Vice, Juiz de Paz

    18: Vereador 

     

    Todos deverão comprovar a idade mínima no ato do pedido de registro de candidatura (entre 05/08 a 15/08 até as 19 hrs, EXCETO o candidato a vereador que deverá comprovar no ato do pedido. 

  •  ▶ ▶ ▶  Lembrando que: 

     

     Condições de elegibilidade

     Causas de inelegibilidade 

     

    devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, SALVO alterações fáticas/jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

     

  • Galera; tem colegas dando o bizu errado afirmando que a data de comprovação de idade p/ todos os cargos é a data limite p/ o pedido de registro (15/08). Está ERRADO! Esta exigência se aplica apenas ao cargo de VEREADOR

     

    A REGRA GERAL continua sendo comprovação da idade até a DATA DA POSSE. 

     

    ex: Pode um cidadão se candidar a senador com 34 anos desde que, caso eleito, comprove possuir a idade constitucionalmente exigida para o cargo (35 anos) até a data da posse.

     

    Lei 9.504/97, art. 11 (...)

    §2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 11

     

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º

     

    VI - a idade mínima de:

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  • IDADE MÍNIMA:

    REGRA - AFERIÇÃO NA POSSE;

    EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

  • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    Na data do registro de candidatura

    • Nacionalidade
    • Exercício dos direitos políticos
    • Alistamento eleitoral
    • Idade mínima, apenas para vereador

    Na data do pleito

    • Tempo de domicílio eleitoral
    • Tempo de filiação partidária

    Na data da posse

    • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

    Fonte: Professor Ricardo Torques