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CF/88
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Lembra: O Estado só intervém no município para:
Deixar COm Mínima Possibilidade de REcuperar
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der Provimento a REpresentação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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A UNIÃO SOMENTE INTERVIRÁ EM MUNICÍPIOS LOCALIZADOS EM TERRITÓRIOS FEDERAIS!
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Gabarito letra A
o governador do estado poderá decretar intervenção no município, submetendo o decreto interventivo à apreciação da Assembleia Legislativa estadual, no prazo de vinte e quatro horas.
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uma observação : na lei tal inciso descreve que são dois anos consecutivos PORÉM quem pode mais pode menos