A rigor, como a propriedade é legalmente definida como direito real, é correto afirmar que o ITBI incide sobre a transmissão onerosa de direitos reais, exceto os de garantia, bem como também, não incide sobre as transmissões originárias, como no caso da usucapião e a desapropriação, por serem formas de aquisição originária de propriedade. Por fim, sendo o ITBI um tributo real, é impossível a aplicação de alíquotas progressivas neste, conforme Súmula 656 STF.
“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel” (Súmula STF 656).
GABARITO: LETRA D!
Complementando:
(A) CF, art. 156, § 2º O imposto previsto no inciso II [ITBI]: [...] II - compete ao Município da situação do bem. [...]
(B) CF, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...]
(C) CF, art. 156, § 2º O imposto previsto no inciso II [ITBI]: [...] I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]
(D) Súmula nº 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.